O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

17 DE ABRIL DE 2017 105

factos cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício dessas funções ou da prestação desses

serviços e não podem divulgar nem utilizar as informações obtidas.

2 - O dever de segredo mantém-se após a cessação das funções ou da prestação de serviços pelas pessoas

a ele sujeitas.

3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os factos ou elementos sujeitos a segredo só podem ser

revelados nas seguintes situações:

a) Mediante autorização do interessado, transmitida à autoridade setorial;

b) No âmbito do cumprimento das obrigações e do desempenho das funções conferidas pela presente lei,

incluindo para os fins previstos no n.º 7 do artigo 56.º;

c) No quadro do regime de cooperação constante do capítulo IX, nos termos especificamente aí previstos.

4 - Fora dos casos previstos no número anterior, as autoridades setoriais podem proceder à troca de

informação sujeita a segredo nos termos definidos na respetiva legislação setorial.

5 - É ainda lícita a divulgação de informação que não permita a identificação individualizada de pessoas ou

instituições, designadamente na forma sumária ou agregada.

Artigo 106.º

Proteção e tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes

1 - O disposto na presente lei não prejudica nem é prejudicado pelas disposições relativas ao tratamento de

dados pessoais no quadro da cooperação policial e judiciária em matéria penal.

2 - Sem prejuízo de quaisquer outros tratamentos legítimos, as autoridades judiciárias, policiais e setoriais

ficam autorizadas a tratar, enquanto responsáveis por tais tratamentos, os dados pessoais e meios

comprovativos a que se refere o artigo 58.º para fins de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e

ao financiamento do terrorismo, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 60.º.

3 - Além dos dados para que remete o número anterior e sem prejuízo de quaisquer outros tratamentos

legítimos, as autoridades referidas naquele número podem ainda tratar os demais dados pessoais que se

mostrem relevantes para a prevenção e o combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do

terrorismo, em conformidade com o disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015,

de 24 de agosto.

4 - É igualmente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 57.º e no n.º 1 do artigo 61.º.

5 - As autoridades judiciárias, policiais e setoriais podem, relativamente aos dados pessoais passíveis de

tratamento ao abrigo da presente lei:

a) Comunicar, transferir ou estabelecer mecanismos de interconexão de tais dados com outras autoridades

com responsabilidades no domínio da prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento

do terrorismo, ainda que situadas em países terceiros, designadamente no âmbito das obrigações de

cooperação nacional e internacional previstas no capítulo IX;

b) Proceder à respetiva divulgação junto das entidades obrigadas, na medida em que tal releve para a

prevenção e o combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.

SECÇÃO IV

Supervisão das instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica com sede noutro

Estado-membro da União Europeia

Artigo 107.º

Instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica com sede noutro Estado-membro da

União Europeia

1 - O Banco de Portugal pode efetuar inspeções diretas nas instalações do ponto de contacto central previsto

no artigo 72.º, bem como nas instalações de quaisquer agentes ou distribuidores das instituições a que se refere

aquele artigo: