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II SÉRIE-A — NÚMERO 94 92

qualidade de agentes ou de distribuidores de instituições de pagamento ou instituições de moeda eletrónica com

sede noutro Estado-membro da União Europeia.

2 - As instituições de pagamento ou instituições de moeda eletrónica referidas no número anterior são

responsáveis por:

a) Assegurar o integral cumprimento do disposto no número anterior, pelos seus agentes e distribuidores,

nos termos a definir por regulamentação a emitir pelo Banco de Portugal;

b) Efetuar as diligências necessárias à verificação da idoneidade e da boa reputação comercial e financeira

dos agentes e distribuidores;

c) Proporcionar aos agentes e distribuidores formação específica no domínio da prevenção do

branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, nos termos a definir por regulamentação a emitir

pelo Banco de Portugal;

d) Nomear um ponto de contacto central em território nacional, tendo em vista:

i) Assegurar o cumprimento, em nome da instituição que procede à nomeação, das regras aplicáveis de

prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo;

ii) Facilitar o exercício da supervisão pelo Banco de Portugal;

e) Manter uma lista atualizada dos seus agentes e distribuidores em território nacional, que deve ser

disponibilizada ao Banco de Portugal e às autoridades judiciárias e policiais, sempre que solicitado.

3 - As circunstâncias em que deve ter lugar a nomeação do ponto de contacto central a que se refere a alínea

d) do número anterior, bem como as respetivas funções, são determinadas por normas técnicas de

regulamentação da Comissão Europeia, com as medidas de execução definidas através de decreto-lei.

4 - O Banco de Portugal define, através de regulamentação, outros requisitos que não se encontrem previstos

nas normas técnicas de regulamentação e respetivas medidas de execução a que se refere o número anterior,

relevem para a prossecução dos objetivos subjacentes à nomeação dos pontos de contacto centrais.

Artigo 73.º

Livre prestação de serviços

1 - De modo a compreenderem claramente os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do

terrorismo existentes no seu setor, as autoridades setoriais:

a) Cooperam e trocam informações com as autoridades competentes do Estado-Membro da União Europeia

onde tenham sede entidades financeiras autorizadas a operar em Portugal em regime de livre de prestação de

serviços;

b) Podem solicitar àquelas entidades financeiras informações relacionadas com o desempenho da sua

atividade em território nacional, nomeadamente, sobre:

i) O volume e os montantes das operações realizadas em Portugal;

ii) As jurisdições de origem ou de destino das operações realizadas em Portugal;

iii) Os produtos e serviços disponibilizados em Portugal, bem como os respetivos canais de distribuição.

2 - Quando, face às informações prestadas ou à ausência ou clara insuficiência dos elementos facultados ao

abrigo do número anterior, as autoridades setoriais detetem riscos relevantes de branqueamento de capitais ou

de financiamento do terrorismo, podem as mesmas sujeitar as entidades financeiras autorizadas a operar em

Portugal em regime de livre de prestação de serviços ao cumprimento dos deveres preventivos previstos na

presente lei, nos termos e com a extensão a definir, consoante os casos, por regulamentação setorial ou decisão

da autoridade setorial competente.

3 - As autoridades setoriais comunicam as medidas adotadas ao abrigo do número anterior às autoridades

competentes do Estado-Membro da União Europeia onde tenham sede as entidades financeiras referidas

naquele número.