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17 DE ABRIL DE 2017 89

do Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo e das Cooperativas de Crédito Agrícola Mútuo, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 24/91, de 11 de janeiro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 142/2009, de 16 de junho:

a) O conjunto de políticas, procedimentos e controlos das caixas de crédito agrícola mútuo (CCAM)

integrantes do Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo (SICAM), em matéria de prevenção do

branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, deve ser concebido e organizado em articulação

com a Caixa Central de Crédito Agrícola (Caixa Central);

b) O cumprimento dos deveres preventivos previstos na presente lei, por parte das CCAM integrantes do

SICAM, pode ser assegurado, no todo ou em parte, pela Caixa Central, nos termos a estabelecer em

regulamentação setorial.

2 - As CCAM integrantes do SICAM prestam à Caixa Central todos os elementos necessários ao

cumprimento do disposto no número anterior, ainda que sujeitos a dever de segredo.

3 - Nas situações em que, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1, a Caixa Central assegure, por conta

das CCAM integrantes do SICAM, o exercício dos deveres preventivos previstos na presente lei, responde a

Caixa Central por eventuais incumprimentos àqueles deveres em exclusivo ou conjuntamente com as CCAM,

consoante a repartição do exercício dos deveres determinada em regulamentação setorial.

SECÇÃO III

Dever específico de identificação e diligência

SUBSECÇÃO I

Contratos de seguros de vida

Artigo 68.º

Medidas normais de natureza complementar

1 - Em complemento dos demais procedimentos normais de identificação e diligência previstos na presente

lei, as entidades financeiras, relativamente aos beneficiários de contratos de seguros do ramo Vida, logo que

sejam identificados ou designados:

a) Recolhem o nome ou a denominação dos beneficiários, quando expressamente identificados como

pessoas singulares ou coletivas ou como centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica;

b) Obtêm informações suficientes sobre os beneficiários, quando designados por características, categorias

ou outros meios, de modo a garantir as condições necessárias ao estabelecimento da sua identidade no

momento do pagamento do benefício.

2 - A verificação da identidade dos beneficiários que se enquadrem nas situações previstas nas alíneas a) e

b) do número anterior é efetuada até ao momento do pagamento do benefício.

3 - Em caso de cessão a terceiros, total ou parcial, de contrato de seguro do ramo Vida, as entidades

obrigadas que dela tomem conhecimento identificam e verificam a identidade dos beneficiários efetivos, nos

termos previstos nos artigos 29.º a 34.º, no momento em que ocorra a cessão do contrato para o cessionário

que receba, em proveito próprio, o valor do contrato cedido.

Artigo 69.º

Medidas reforçadas

No âmbito da sua atividade respeitante a contratos de seguros do ramo Vida, as entidades financeiras, em

complemento do disposto no artigo anterior e nos demais procedimentos normais de identificação e diligência

previstos na presente lei:

a) Consideram o beneficiário de tais contratos como um fator de risco a ter conta na análise dos riscos de

branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo que devem motivar a adoção de medidas

reforçadas no âmbito do dever de identificação e diligência;

b) Sempre que detetem um risco acrescido de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo

associado a um beneficiário de tais contratos que seja uma pessoa coletiva ou um centro de interesses coletivos