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17 DE ABRIL DE 2017 85

4 - As ações formativas, de natureza interna ou externa, destinadas a dar cumprimento ao disposto no

presente artigo são:

a) Asseguradas por pessoas ou entidades com reconhecida competência e experiência no domínio da

prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo;

b) Precedidas de parecer favorável do responsável pelo cumprimento normativo designado nos termos do

n.º 1 do artigo 16.º, quando tal designação tenha tido lugar.

5 - As entidades obrigadas mantêm registos atualizados e completos das ações de formação internas ou

externas realizadas, conservando-os nos termos previstos no artigo 51.º e colocando-os, em permanência, à

disposição das autoridades setoriais.

Artigo 56.º

Derrogação do dever de segredo e proteção na prestação de informações

1 - As entidades obrigadas disponibilizam todas as informações, todos os documentos e os demais

elementos necessários ao integral cumprimento dos deveres enumerados nos artigos 43.º, 45.º, 47.º e 53.º,

ainda que sujeitos a qualquer dever de segredo, imposto por via legislativa, regulamentar ou contratual.

2 - A disponibilização de boa-fé, pelas entidades obrigadas, das informações, dos documentos e dos demais

elementos referidos no número anterior não constitui violação de qualquer dever de segredo imposto por via

legislativa, regulamentar ou contratual, nem implica responsabilidade de qualquer tipo, mesmo quando se

verifique um desconhecimento da concreta atividade criminosa ou esta não tenha efetivamente ocorrido.

3 - As entidades obrigadas abstêm-se de quaisquer ameaças ou atos hostis e, em particular, de práticas

laborais desfavoráveis ou discriminatórias contra quem, de boa-fé, preste as informações, os documentos e os

demais elementos referidos no n.º 1.

4 - A disponibilização das informações, dos documentos e dos demais elementos referidos no n.º 1 não pode,

por si só, servir de fundamento à promoção, pela entidade obrigada, de procedimento disciplinar, civil ou criminal

contra quem os faculte, exceto se a referida disponibilização for deliberada e manifestamente infundada.

5 - As salvaguardas previstas nos números anteriores são aplicáveis aos colaboradores das entidades

obrigadas que internamente disponibilizem as informações, os documentos e os demais elementos referidos no

n.º 1.

6 - As entidades obrigadas asseguram a confidencialidade da identidade dos colaboradores previstos no

número anterior perante quaisquer terceiros, nomeadamente perante os clientes e os demais colaboradores que

não intervenham no exercício dos deveres referidos no n.º 1.

7 - Os elementos disponibilizados pelas entidades sujeitas ao abrigo do n.º 1 podem ser utilizados em

processo penal, nos inquéritos que tiveram origem em comunicações de operações suspeitas, bem como em

quaisquer outros inquéritos, averiguações ou procedimentos legais conduzidos pelas autoridades judiciárias,

policiais ou setoriais, no âmbito das respetivas atribuições legais e na medida em que os elementos

disponibilizados se mostrem relevantes para efeitos probatórios.

SECÇÃO VIII

Proteção e tratamento de dados pelas entidades obrigadas

Artigo 57.º

Objeto e finalidade

1 - As entidades obrigadas ficam autorizadas, nos termos previstos na presente secção, a realizar os

tratamentos de dados pessoais necessários ao cumprimento dos deveres preventivos previstos na presente lei.

2 - O tratamento de dados pessoais efetuados pelas entidades obrigadas ao abrigo do número anterior tem

como finalidade exclusiva a prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, não

podendo tais dados ser posteriormente tratados, com base na presente lei, para quaisquer outros fins, incluindo

fins comerciais.

3 - A prevenção e o combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo são

expressamente reconhecidos como um domínio de proteção de um interesse público importante, incluindo no