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II SÉRIE-A — NÚMERO 94 84

b) Às autoridades judiciárias e policiais, no âmbito de procedimentos criminais ou de quaisquer outras

competências legais;

c) À Autoridade Tributária e Aduaneira, no âmbito de procedimento de inspeção tributária e aduaneira.

3 - O disposto no n.º 1 não impede a divulgação das informações e dos demais elementos ali previstos:

a) Entre entidades financeiras e outras entidades de natureza equivalente situadas em Estado-membro da

União Europeia, independentemente da existência de uma relação de grupo;

b) Entre entidades financeiras e as suas sucursais e filais participadas maioritariamente situadas em países

terceiros, desde que essas sucursais e filiais cumpram integralmente o disposto no n.º 4 do artigo 22.º;

c) Entre as pessoas referidas nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 4.º, que estejam estabelecidas num

Estado-membro da União Europeia ou em país terceiro que imponha requisitos equivalentes aos estabelecidos

na presente lei e na regulamentação que o concretiza, quando exerçam a sua atividade profissional, como

trabalhadores assalariados ou não, dentro da mesma pessoa coletiva ou de uma estrutura mais vasta a que

pertence a pessoa e que partilha a mesma propriedade, gestão ou controlo da conformidade normativa;

d) Entre entidades financeiras, outras entidades de natureza equivalente e as pessoas referidas nas alíneas

e) e f) do n.º 1 do artigo 4.º, quando troquem entre si informação que respeite a um cliente ou a uma operação

comum e desde que as entidades ou pessoas em causa:

i) Estejam situadas ou estabelecidas num Estado-membro da União Europeia ou em país terceiro que

imponha requisitos equivalentes aos estabelecidos na presente lei e na regulamentação que o concretiza;

ii) Pertençam à mesma categoria profissional; e

iii) Estejam sujeitas a obrigações equivalentes no que se refere ao segredo profissional e à proteção de

dados pessoais.

4 - O disposto no n.º 1 não prejudica ainda as obrigações de partilha de informação previstas no artigo 22.º

5 - As entidades obrigadas agem com a necessária prudência junto dos clientes relacionados com a

execução de operações potencialmente suspeitas, evitando quaisquer diligências que, por qualquer razão,

possam suscitar a suspeição de que estão em curso quaisquer procedimentos que visem averiguar suspeitas

de práticas relacionadas com o branqueamento de capitais ou o financiamento do terrorismo.

6 - Sempre que, ao abrigo do disposto no número anterior, as entidades obrigadas se devam abster da

realização de ulteriores diligências junto dos seus clientes, exercem de imediato o dever de comunicação

previsto no artigo 43.º, com as informações de que disponham no momento.

Artigo 55.º

Dever de formação

1 - As entidades obrigadas adotam medidas proporcionais aos respetivos riscos e à natureza e dimensão da

sua atividade para que os seus dirigentes, trabalhadores e demais colaboradores cujas funções sejam

relevantes para efeitos da prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo tenham

um conhecimento adequado das obrigações decorrentes da presente lei e da regulamentação que a concretiza,

inclusive em matéria de proteção de dados pessoais.

2 - As entidades obrigadas asseguram que são ministradas às pessoas referidas no número anterior ações

específicas e regulares de formação adequadas a cada sector de atividade, que as habilitem a reconhecer

operações que possam estar relacionadas com o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo e

a atuar em tais casos de acordo com as disposições da presente lei e das normas regulamentares que a

concretizam.

3 - No caso de colaboradores recém-admitidos cujas funções relevem diretamente no âmbito da prevenção

do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, as entidades obrigadas, imediatamente após

a respetiva admissão, proporcionam-lhes formação adequada sobre as políticas, procedimentos e controlos

internamente definidos em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do

terrorismo.