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17 DE ABRIL DE 2017 79

2 - A entidade obrigada procede de imediato à respetiva comunicação nos termos do artigo 44.º, informando

adicionalmente a DCIAP e a Unidade de Informação Financeira que se absteve de executar uma operação ou

conjunto de operações ao abrigo do número anterior.

3 - No caso de a entidade obrigada considerar que a abstenção referida no n.º 1 não é possível ou que, após

consulta ao DCIAP e à Unidade de Informação Financeira, é suscetível de prejudicar a prevenção ou a futura

investigação das atividades criminosas de que provenham fundos ou outros bens, do branqueamento de capitais

ou do financiamento do terrorismo, as operações podem ser realizadas, comunicando a entidade obrigada ao

DCIAP e à Unidade de Informação Financeira, de imediato, as informações respeitantes às operações.

4 - A Unidade de Informação Financeira, no prazo de dois dias úteis a contar do recebimento das

comunicações previstas nos n.os 2 e 3, pronuncia-se sobre as mesmas, remetendo ao DCIAP a informação

apurada.

5 - A entidade obrigada pode executar as operações relativamente às quais tenha exercido o dever de

abstenção, nos seguintes casos:

a) Quando não seja notificada, no prazo de seis dias úteis a contar da comunicação referida no n.º 2, da

decisão de suspensão temporária prevista no artigo seguinte;

b) Quando seja notificada, dentro do prazo referido na alínea anterior, da decisão do DCIAP de não

determinar a suspensão temporária prevista no artigo seguinte, podendo as mesmas ser executadas de

imediato.

6 - Para os efeitos do disposto no n.º 3, as entidades obrigadas fazem constar de documento ou registo:

a) As razões para a impossibilidade do exercício do dever de abstenção;

b) As referências à realização das consultas ao DCIAP e à Unidade de Informação Financeira, com indicação

das datas de contacto e dos meios utilizados.

7 - Os documentos ou registos elaborados ao abrigo do número anterior são conservados nos termos do

artigo 51.º e colocados, em permanência, à disposição das autoridades setoriais.

Artigo 48.º

Suspensão temporária

1 - Nos quatros dias úteis seguintes à remessa da informação a que se refere o n.º 4 do artigo anterior, o

DCIAP pode determinar a suspensão temporária da execução das operações relativamente às quais foi ou deva

ser exercido o dever de abstenção, notificando para o efeito a entidade sujeita.

2 - Fora dos casos previstos no número anterior, a suspensão temporária pode ainda ser decretada nas

seguintes situações:

a) Quando as entidades obrigadas não tenham dado cumprimento ao dever de comunicação de operações

suspeitas previsto no artigo 43.º ou às obrigações de abstenção ou de informação previstas no artigo anterior,

sendo os mesmos devidos;

b) Com base em outras informações que sejam do conhecimento próprio do DCIAP, no âmbito das

competências que exerça em matéria de prevenção das atividades criminosas de que provenham fundos ou

outros bens, do branqueamento de capitais ou do financiamento do terrorismo;

c) Sob proposta da Unidade de Informação Financeira com base na análise de comunicações de operações

suspeitas pré-existentes.

3 - A decisão de suspensão temporária:

a) Pode abranger operações presentes ou futuras, incluindo as relativas à mesma conta ou a outras contas

ou relações de negócio identificadas a partir de comunicação de operação suspeita ou de outra informação

adicional que seja do conhecimento próprio do DCIAP, independentemente da titularidade daquelas contas ou

relações de negócio;

b) Deve identificar os elementos que são objeto da medida, especificando as pessoas e entidades

abrangidas e, consoante os casos, os seguintes elementos: