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17 DE ABRIL DE 2017 75

SUBSECÇÃO IV

Obrigação de atualização

Artigo 40.º

Procedimentos de atualização

1 - As entidades obrigadas efetuam diligências e procedimentos periódicos com o objetivo de assegurar a

atualidade, a exatidão e a completude da informação de que já disponham, ou devam dispor, relativamente:

a) Aos elementos identificativos de clientes, representantes e beneficiários efetivos e todos os outros

documentos, dados e informações obtidos no exercício do dever de identificação e diligência;

b) A outros elementos de informação previstos na presente lei;

c) Aos meios comprovativos dos elementos referidos nas alíneas anteriores.

2 - A periodicidade da atualização da informação referida no número anterior é definida em função do grau

de risco associado a cada cliente pela entidade obrigada, variando os intervalos temporais na ordem inversa do

grau de risco identificado, não devendo ser superior a cinco anos a periodicidade de atualização da informação

referente a clientes de baixo risco.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5 e quando o contrário não resulte das medidas reforçadas de

identificação ou diligência previstas na presente lei e na regulamentação que o concretiza, as entidades

obrigadas podem igualmente adaptar a natureza e a extensão das obrigações de atualização dos meios

comprovativos anteriormente obtidos e dos procedimentos de diligência, em função dos riscos de

branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo existentes à data da atualização, sendo aplicável,

com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 28.º.

4 - As entidades obrigadas procedem de imediato às necessárias diligências de atualização dos dados

sempre que tenham razões para duvidar da sua veracidade, exatidão ou atualidade ou tenham suspeitas de

práticas relacionadas com o branqueamento de capitais ou com o financiamento do terrorismo.

5 - A comprovação documental da informação a atualizar pode ser efetuada por cópia simples, devendo,

contudo, as entidades obrigadas solicitar a apresentação de documentos originais, em suporte físico ou

eletrónico, ou cópias certificadas dos mesmos, ou, em alternativa, obter informação eletrónica com valor

equivalente, sempre que:

a) A informação em causa nunca tenha sido objeto de qualquer comprovação anterior, nos termos previstos

no artigo 25.º;

b) Os elementos disponibilizados pelo cliente para a atualização dos dados ofereçam dúvidas;

c) As diligências de atualização forem desencadeadas por suspeitas de branqueamento de capitais ou de

financiamento do terrorismo;

d) Tal decorra do risco concreto identificado ou de outra circunstância considerada relevante pela entidade

obrigada ou pela respetiva autoridade setorial.

SUBSECÇÃO V

Execução por terceiros

Artigo 41.º

Execução do dever de identificação e diligência por entidades terceiras

1 - As entidades obrigadas podem recorrer a uma entidade terceira para a execução dos procedimentos de

identificação e de diligência previstos na subsecção I da presente secção, com exceção dos procedimentos

referidos nas alíneas b) e c) do artigo 27.º

2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, consideram-se entidades terceiras as entidades

obrigadas, ou outras de natureza equivalente que tenham sede no estrangeiro, que apliquem procedimentos de

identificação, de diligência e de conservação compatíveis com os previstos na presente lei e que se encontrem

sujeitas a uma supervisão compatível com o disposto no capítulo VII, relativamente aos requisitos previstos na

presente lei ou em normativo equivalente.