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II SÉRIE-A — NÚMERO 94 74

a) Comprovação mediante originais em suporte eletrónico;

b) Obtenção de certidão ou cópia certificada de originais em suporte físico;

c) Acesso a informação eletrónica com valor equivalente, designadamente através dos meios enunciados

nas alíneas a) a c) do n.º 3 do referido artigo 25.º.

2 - Em complemento do disposto no número anterior, as entidades obrigadas adotam as demais medidas

reforçadas que igualmente se mostrem necessárias a fazer face ao risco concreto identificado, designadamente

as previstas nas alíneas b) ou g) do n.º 6 do artigo 36.º.

Artigo 39.º

Pessoas politicamente expostas e titulares de outros cargos políticos ou públicos

1 - No âmbito das relações de negócio ou transações ocasionais com clientes, seus representantes ou

beneficiários efetivos que sejam pessoas politicamente expostas, as entidades obrigadas, em complemento aos

procedimentos normais de identificação e diligência:

a) Detetam a qualidade de «pessoa politicamente exposta», adquirida em momento anterior ou posterior ao

estabelecimento da relação de negócio ou à realização da transação ocasional, com base nos procedimentos

ou sistemas de informação previstos no artigo 19.º;

b) Asseguram a intervenção de um elemento da direção de topo para aprovação:

i) Do estabelecimento de relações de negócio ou da execução de transações ocasionais;

ii) Da continuidade das relações de negócio em que a aquisição da qualidade de «pessoa politicamente

exposta» seja posterior ao estabelecimento da relação de negócio;

c) Adotam as medidas necessárias para conhecer e comprovar a origem do património e dos fundos

envolvidos nas relações de negócio, nas transações ocasionais ou nas operações em geral, para o efeito

entendendo-se por:

i) «Património», a totalidade dos ativos que compõem as fontes de riqueza da pessoa politicamente exposta;

ii) «Fundos», os montantes ou ativos concretamente afetos à relação de negócio estabelecida, à transação

ocasional ou à operação efetuada com a pessoa politicamente exposta;

d) Monitorizam em permanência e de forma reforçada as relações de negócio, tendo particularmente em

vista identificar eventuais operações que devam ser objeto de comunicação nos termos previstos no artigo 43.º.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a adoção de outras medidas reforçadas ou a intensificação

das medidas a que se referem as alíneas b) a d) do mesmo número, sempre que o concreto risco acrescido da

relação de negócio ou da transação ocasional se revele particularmente elevado.

3 - O disposto nos números anteriores deve continuar a aplicar-se a quem, tendo deixado de deter a

qualidade de pessoa politicamente exposta, continue a representar, de acordo com os procedimentos previstos

no artigo 14.º e nos n.os 4 e 5 do artigo 19.º, um risco acrescido de branqueamento de capitais ou de

financiamento do terrorismo, devido ao seu perfil ou à natureza das operações desenvolvidas.

4 - O regime constante dos números anteriores é aplicável às relações de negócio ou transações ocasionais

com clientes, seus representantes ou beneficiários efetivos que sejam:

a) Membros próximos da família e pessoas reconhecidas como estreitamente associadas;

b) Titulares de outros cargos políticos ou públicos, com a especificada dada pelo número seguinte.

5 - O cumprimento do disposto nas alíneas b) a d) do n.º 1 é apenas exigível nas relações de negócio e

transações ocasionais com titulares de outros cargos políticos ou públicos em que seja identificado um risco

acrescido de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo.