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17 DE ABRIL DE 2017 69

Artigo 30.º

Critérios

1 - Consideram-se beneficiários efetivos das entidades societárias, quando não sejam sociedades com ações

admitidas à negociação em mercado regulamentado sujeitas a requisitos de divulgação de informações

consentâneos com o direito da União Europeia ou sujeitas a normas internacionais equivalentes que garantam

suficiente transparência das informações relativas à propriedade, as seguintes pessoas:

a) A pessoa ou pessoas singulares que, em última instância, detêm a propriedade ou o controlo, direto ou

indireto, de uma percentagem suficiente de ações ou dos direitos de voto ou de participação no capital de uma

pessoa coletiva;

b) A pessoa ou pessoas singulares que exercem controlo por outros meios sobre essa pessoa coletiva;

c) A pessoa ou pessoas singulares que detêm a direção de topo, se, depois de esgotados todos os meios

possíveis e na condição de não haver motivos de suspeita:

i) Não tiver sido identificada nenhuma pessoa nos termos das alíneas anteriores; ou

ii) Subsistirem dúvidas de que a pessoa ou pessoas identificadas sejam os beneficiários efetivos.

2 - Para os efeitos de aferição da qualidade de beneficiário efetivo, quando o cliente for uma entidade

societária, as entidades obrigadas:

a) Consideram como indício de propriedade direta a detenção, por uma pessoa singular, de participações

representativas de mais de 25 % do capital social do cliente;

b) Consideram como indício de propriedade indireta a detenção de participações representativas de mais de

25 % do capital social do cliente por:

i) Entidade societária que esteja sob o controlo de uma ou várias pessoas singulares; ou

ii) Várias entidades societárias que estejam sob o controlo da mesma pessoa ou das mesmas pessoas

singulares.

c) Verificam a existência de quaisquer outros indicadores de controlo e das demais circunstâncias que

possam indiciar um controlo por outros meios.

3 - Consideram-se beneficiários efetivos dos fundos fiduciários (trusts):

a) O fundador (settlor);

b) O administrador ou administradores fiduciários (trustees) de fundos fiduciários;

c) O curador, se aplicável;

d) Os beneficiários ou, se os mesmos não tiverem ainda sido determinados, a categoria de pessoas em cujo

interesse principal o fundo fiduciário (trust) foi constituído ou exerce a sua atividade;

e) Qualquer outra pessoa singular que detenha o controlo final do fundo fiduciário (trust) através de

participação direta ou indireta ou através de outros meios.

4 - No caso de pessoas coletivas de natureza não societária, como as fundações, ou de centros de interesses

coletivos sem personalidade jurídica de natureza análoga a fundos fiduciários (trusts), consideram-se

beneficiários efetivos a pessoa ou pessoas singulares com posições equivalentes ou similares às mencionadas

no número anterior.

Artigo 31.º

Aferição da qualidade de beneficiário efetivo e compreensão da estrutura de propriedade e controlo

1 - As entidades obrigadas aferem a qualidade de beneficiário efetivo através de qualquer documento,

medida ou diligência considerados idóneos e suficientes, em função do risco concreto identificado.

2 - No caso dos fundos fiduciários (trusts) ou de outros centros de interesses coletivos sem personalidade

jurídica de natureza análoga, cujos beneficiários sejam definidos em função de características ou categorias