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II SÉRIE-A — NÚMERO 94 66

2 - Os prestadores de serviços de jogo referidos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 4.º observam os

procedimentos de identificação e diligência previstos na presente secção quando efetuem transações de

montante igual ou superior a € 2000, independentemente de a transação ser realizada através de uma única

operação ou de várias operações aparentemente relacionadas entre si.

3 - Os comerciantes referidos na alínea l) do n.º 1 do artigo 4.º observam os procedimentos de identificação

e diligência previstos na presente secção quando, no âmbito da execução de transações ocasionais, efetuem

ou recebam um conjunto de pagamentos em numerário aparentemente relacionados entre si e o montante

agregado de tais pagamentos seja igual ou superior a € 10 000.

4 - No mais curto prazo possível, e com base em critérios de materialidade e de risco, as entidades obrigadas

aplicam os procedimentos de identificação e diligência aos clientes já existentes em conformidade com a

presente secção.

5 - Ao darem cumprimento ao disposto no número anterior as entidades obrigadas têm em conta os

procedimentos de identificação e diligência previamente adotados, o momento em que foram aplicados e a

adequação dos elementos obtidos.

Artigo 24.º

Elementos identificativos

1 - A identificação dos clientes e dos respetivos representantes é efetuada:

a) No caso de pessoas singulares, mediante recolha e registo dos seguintes elementos identificativos:

i) Elementos constantes do documento de identificação válido;

ii) Quando não disponha de número de identificação fiscal, o número equivalente emitido por autoridade

estrangeira competente;

iii) Profissão e entidade patronal, quando existam;

iv) Endereço completo da residência permanente e, quando diverso, do domicílio fiscal;

b) No caso das pessoas coletivas ou de centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica, mediante

recolha e registo dos seguintes elementos identificativos:

i) Elementos constantes da certidão permanente;

ii) Quando aplicável, deve indicar-se a morada da sucursal ou do estabelecimento estável, bem como,

quando diversa, qualquer outra morada dos principais locais de exercício da atividade;

iii) Quando não exista número de identificação de pessoa coletiva, deve indicar-se o número equivalente

emitido por autoridade estrangeira competente;

iv) Identidade dos titulares de participações no capital e nos direitos de voto de valor igual ou superior a 5%;

v) Identidade dos titulares do órgão de administração ou órgão equivalente, bem como de outros quadros

superiores relevantes com poderes de gestão.

2 - No caso dos representantes dos clientes, as entidades obrigadas verificam igualmente o documento que

habilita tais pessoas a agir em representação dos mesmos.

Artigo 25.º

Meios comprovativos dos elementos identificativos

1 - Para efeitos da verificação da identificação das pessoas singulares, as entidades obrigadas exigem

sempre a apresentação de documentos de identificação válidos, dos quais constem os elementos identificativos

previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior.

2 - Para efeitos da verificação da identificação das pessoas coletivas ou de um centro de interesses coletivos

sem personalidade jurídica, as entidades obrigadas exigem sempre a apresentação do cartão de identificação

da pessoa coletiva, da certidão do registo comercial ou, no caso de entidade com sede social situada fora do

território nacional, de documento equivalente emitido por fonte independente e credível, que comprovem os

elementos identificativos previstos nas subalíneas i) a iv) da alínea b) do n.º 1 do artigo 23.º