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II SÉRIE-A — NÚMERO 94 62

h) O bloqueio ou a suspensão do estabelecimento ou prosseguimento de uma de uma relação de negócio,

bem como da realização de uma transação ocasional ou operação em geral, sempre que dependam da

intervenção de um membro da direção de topo ou de outro elemento de nível hierárquico superior;

i) O bloqueio ou a suspensão da realização de operações ou conjunto de operações, designadamente

quando:

i) A entidade obrigada deva abster-se de realizar uma dada operação ou conjunto de operações, em face

da existência de potenciais suspeitas;

ii) A entidade obrigada deva dar cumprimento às obrigações de congelamento decorrentes das sanções

financeiras a que se refere a alínea g);

j) A extração tempestiva de informação fiável e compreensível que suporte a análise e a tomada de decisões

pelas estruturas internas relevantes, bem como o exercício dos deveres de comunicação e de colaboração

legalmente previstos.

3 - As procedimentos e os sistemas de informação a que se referem os números anteriores, em particular no

que respeita ao seu nível de informatização e parametrização, devem ser proporcionais à natureza, dimensão e

complexidade da atividade da entidade obrigada, bem como aos riscos associados a cada uma das respetivas

áreas de negócio, sem prejuízo do disposto em regulamentação setorial.

Artigo 19.º

Procedimentos e sistemas de informação específicos

1 - As entidades obrigadas aplicam os procedimentos ou sistemas de informação adequados e baseados no

risco que permitam aferir ou detetar as qualidades de «pessoa politicamente exposta», «membro próximo da

família» e «pessoa reconhecida como estreitamente associada»:

a) Antes do estabelecimento da relação de negócio ou da realização da transação ocasional;

b) No decurso da relação de negócio, quando ocorra a aquisição superveniente de qualquer das referidas

qualidades.

2 - Na definição dos procedimentos ou sistemas referidos no número anterior, as entidades obrigadas:

a) Têm em atenção, pelo menos, os aspetos da sua atividade referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 14.º;

b) Recorrem a fontes de informação que, no seu conjunto e em face da sua concreta realidade operativa

específica, permitam aferir de modo permanente a existência ou a aquisição superveniente de qualquer das

qualidades ali mencionadas.

3 - As entidades obrigadas adotam ainda procedimentos razoáveis que permitam:

a) Aferir a qualidade de «titular de outro cargo político ou público» antes do estabelecimento da relação de

negócio ou da realização da transação ocasional, bem como a aquisição superveniente daquela qualidade no

decurso da relação de negócio;

b) Identificar em permanência o grau de risco associado às relações de negócio e transações ocasionais,

assim como as alterações daquele grau de risco no decurso da relação de negócio.

4 - Após a cessação de qualquer uma das qualidades referidas nos números antecedentes, as entidades

obrigadas adotam procedimentos com o objetivo de aferir se os seus clientes continuam a representar um risco

acrescido de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, em função do respetivo perfil e da

natureza das operações desenvolvidas antes e após a referida cessação.

5 - A periodicidade dos procedimentos referidos no número anterior deve ser adequada ao risco concreto

identificado, não podendo, no caso de relações de negócio, ser superior a um ano.