O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

17 DE ABRIL DE 2017 57

c) Assegurar que a estrutura organizacional da entidade obrigada permite, a todo o tempo, a adequada

execução das políticas e dos procedimentos e controlos a que se refere o artigo anterior, prevenindo conflitos

de interesses e, sempre que necessário, promovendo a separação de funções no seio da organização;

d) Promover uma cultura de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo que

abranja todos os colaboradores da entidade obrigada cujas funções sejam relevantes para efeitos da prevenção

do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, sustentada em elevados padrões de ética e de

integridade e, sempre que necessário, na definição e aprovação de códigos de conduta apropriados;

e) Proceder à designação do responsável pelo cumprimento normativo a que se refere o n.º 1 do artigo 16.º,

assegurando a rigorosa verificação das condições do n.º 3 do mesmo artigo;

f) Acompanhar a atividade dos demais membros da direção de topo, na medida em que estes tutelem áreas

de negócio que estejam ou possam vir a estar expostas a riscos de branqueamento de capitais e de

financiamento do terrorismo;

g) Acompanhar e avaliar periodicamente a eficácia das políticas e dos procedimentos e controlos a que se

refere o artigo anterior, assegurando a execução das medidas adequadas à correção das deficiências detetadas

nos mesmos.

3 - Em cumprimento do disposto no número anterior, o órgão de administração:

a) Abstém-se de qualquer interferência no exercício do dever de comunicação previsto no artigo 43.º, sempre

que, no cumprimento do dever de exame que o antecede, se conclua pela existência de potenciais suspeitas;

b) Assegura a revisão crítica das decisões de não exercer o referido dever de comunicação, sempre que, no

cumprimento do dever de exame que o antecede, se conclua pela inexistência de potenciais suspeitas.

4 - Sempre que adequado, podem as autoridades setoriais exigir às respetivas entidades obrigadas que

designem um membro do órgão de administração responsável pela execução do disposto na presente lei e na

regulamentação que o concretiza, sem prejuízo da responsabilidade individual e colegial dos demais membros

do órgão de administração.

SUBSECÇÃO II

Disposições específicas

Artigo 14.º

Gestão de risco

1 - As entidades obrigadas identificam, avaliam e mitigam os concretos riscos de branqueamento de capitais

e de financiamento do terrorismo existentes no contexto da sua realidade operativa específica.

2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, à entidade obrigada incumbe:

a) Identificar os concretos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo inerentes

à sua realidade operativa específica, incluindo os riscos associados:

i) À natureza, dimensão e complexidade da atividade prosseguida;

ii) Aos respetivos clientes;

iii) Às áreas de negócio desenvolvidas, bem como aos produtos, serviços e operações disponibilizados;

iv) Aos canais de distribuição dos produtos e serviços disponibilizados, bem como aos meios de comunicação

utilizados no contacto com os clientes;

v) Aos países ou territórios de origem dos clientes da entidade obrigada, ou em que estes tenham domicílio

ou, de algum modo, desenvolvam a sua atividade;

vi) Aos países ou territórios em que a entidade obrigada opere, diretamente ou através de terceiros,

pertencentes ou não ao mesmo grupo;

b) Avaliar o risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo associado à sua realidade

operativa específica, designadamente através da determinação: