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II SÉRIE-A — NÚMERO 94 52

Artigo 6.º

Prestadores de serviços de pagamento sujeitos ao Regulamento (UE) n.º 2015/847, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015

1 - Independentemente de se encontrarem ou não sujeitos às demais disposições da presente lei, os

capítulos XI e XII são aplicáveis aos prestadores de serviços de pagamento estabelecidos em Portugal que se

encontrem abrangidos pelo n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 2015/847, sem prejuízo do disposto no

número seguinte.

2 - Para além das situações previstas nos n.os 2 a 4 do respetivo artigo 2.º, o Regulamento (UE) n.º 2015/847

também não é aplicável aos prestadores de serviços de pagamento estabelecidos em Portugal, quando estejam

em causa transferências de fundos integralmente efetuadas no território nacional para a conta de pagamento de

um beneficiário para efeitos de pagamento exclusivo da prestação de bens ou serviços, se estiverem

preenchidas, cumulativamente, as seguintes condições:

a) O prestador de serviços de pagamento do beneficiário ser uma entidade financeira, na aceção da presente

lei;

b) O prestador de serviços de pagamento do beneficiário poder rastrear, através do beneficiário e por meio

de um identificador único da operação, a transferência de fundos desde a pessoa que tem um acordo com o

beneficiário para a prestação de bens ou serviços;

c) O montante da transferência de fundos não exceder € 1000.

3 - O disposto no Regulamento (UE) n.º 2015/847 não prejudica a aplicação das demais disposições

constantes da presente lei e da regulamentação que o concretiza.

Artigo 7.º

Conservadores e oficiais dos registos

1 - São entidades auxiliares na prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do

terrorismo os conservadores e os oficiais dos registos.

2 - Os conservadores e os oficiais dos registos estão sujeitos, no exercício das respetivas funções:

a) Ao dever de comunicação previsto no artigo 43.º;

b) Ao dever de colaboração previsto no artigo 53.º;

c) Ao dever de não divulgação previsto no artigo 54.º, quanto às comunicações efetuadas ao abrigo das

alíneas anteriores.

3 - Sempre que estejam em causa atos de titulação, os conservadores e os oficiais dos registos estão ainda

sujeitos aos deveres de exame e de abstenção previstos na presente lei.

4 - Para os efeitos do número anterior, são atos de titulação aqueles em que se confira forma legal a um

determinado ato ou negócio jurídico, designadamente, através da elaboração de títulos nos termos de lei

especial, da autenticação de documentos particulares ou do reconhecimento de assinaturas.

5 - As obrigações que emergem do disposto na presente lei e na regulamentação que as concretiza integram

o vínculo de trabalho em funções públicas dos conservadores e dos oficiais dos registos aplicando-se o regime

previsto para o respetivo incumprimento.

6 - O Instituto dos Registos e do Notariado, IP, constitui entidade equiparada a autoridade setorial, aplicando-

se-lhe, com as necessárias adaptações, o respetivo regime.

7 - A Inspeção-Geral dos Serviços de Justiça verifica o cumprimento, pelo Instituto dos Registos e do

Notariado, IP, das funções conferidas pelo presente artigo, ficando autorizada a realizar as ações inspetivas que

para o efeito considere relevantes.