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17 DE ABRIL DE 2017 47

i) Os ascendentes e descendentes diretos em linha reta de pessoa politicamente exposta;

ii) Os cônjuges ou unidos de facto de pessoa politicamente exposta e das pessoas referidas na subalínea

anterior;

x) «Moeda eletrónica», o valor monetário abrangido pela definição da alínea d) do artigo 2.º do regime

jurídico constante do anexo I ao Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os

242/2012, de 7 de novembro, e 157/2014, de 24 de outubro;

y) «Ordens profissionais», a Ordem dos Advogados, a Ordem dos Contabilistas Certificados, a Ordem dos

Revisores Oficiais de Contas e a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, no âmbito das

competências que exercem, ao abrigo da presente lei, relativamente aos respetivos membros;

z) «Organização sem fins lucrativos», pessoa coletiva, entidade sem personalidade jurídica ou organização

que tem por principal objeto a recolha e a distribuição de fundos para fins caritativos, religiosos, culturais,

educacionais, sociais ou fraternais ou outros tipos de obras de beneficência;

aa) «Órgão de administração», o órgão plural ou singular da entidade obrigada responsável pela prática

dos atos materiais e jurídicos necessários à execução da vontade daquela;

bb) «Países terceiros de risco elevado», os países ou as jurisdições não pertencentes à União Europeia

identificados pela Comissão Europeia como tendo regimes nacionais de combate ao branqueamento de capitais

e ao financiamento do terrorismo que apresentam deficiências estratégicas que constituem uma ameaça

significativa para o sistema financeiro da União Europeia;

cc) «Pessoas politicamente expostas», as pessoas singulares que desempenham, ou desempenharam nos

últimos 12 meses, em qualquer país ou jurisdição, as seguintes funções públicas proeminentes de nível superior:

i) Chefes de Estado, chefes de Governo e membros do Governo, designadamente ministros, secretários e

subsecretários de Estado ou equiparados;

ii) Deputados ou membros de câmaras parlamentares;

iii) Membros do Tribunal Constitucional, do Supremo Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal

Administrativo, do Tribunal de Contas, e membros de supremos tribunais, tribunais constitucionais e de outros

órgãos judiciais de alto nível de outros estados e de organizações internacionais;

iv) Representantes da República e membros dos órgãos de governo próprio de Regiões Autónomas;

v) Provedor de Justiça, conselheiros de Estado, e membros da Comissão Nacional da Proteção de Dados,

do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, da

Procuradoria-Geral da República, do Conselho Superior do Ministério Público, do Conselho Superior da Defesa

Nacional, do Conselho Económico e Social, e da Entidade Reguladora para a Comunicação Social;

vi) Chefes de missões diplomáticas e de postos consulares;

vii) Oficiais Generais das Forças Armadas em efetividade de serviço;

viii) Presidentes e vereadores com funções executivas de câmaras municipais;

ix) Membros de órgãos de administração e fiscalização de bancos centrais, incluindo o Banco Central

Europeu;

x) Membros de órgãos de administração e de fiscalização de institutos públicos, fundações públicas,

estabelecimentos públicos e entidades administrativas independentes, qualquer que seja o modo da sua

designação;

xi) Membros de órgãos de administração e de fiscalização de entidades pertencentes ao setor público

empresarial, incluindo os setores empresarial, regional e local;

xii) Membros dos órgãos executivos de direção de partidos políticos de âmbito nacional ou regional;

xiii) Diretores, diretores-adjuntos e membros do conselho de administração ou pessoas que exercem

funções equivalentes numa organização internacional;

dd) «Pessoas reconhecidas como estreitamente associadas»:

i) Qualquer pessoa singular, conhecida como comproprietária, com pessoa politicamente exposta, de uma

pessoa coletiva ou de um centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica;