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17 DE ABRIL DE 2017 45

iv) Promoção imobiliária;

c) «Auditores», os revisores oficiais de contas, as sociedades de revisores oficiais de contas, os auditores

de Estados-membros da União Europeia e os auditores de países terceiros registados na Comissão do Mercado

de Valores Mobiliários;

d) «Autoridades Europeias de Supervisão», a Autoridade Bancária Europeia, criada pelo Regulamento (UE)

n.º 1093/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, a Autoridade Europeia dos

Seguros e Pensões Complementares de Reforma, criada pelo Regulamento (UE) n.º 1094/2010, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, e a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos

Mercados, criada pelo Regulamento (UE) n.º 1095/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de

novembro de 2010;

e) «Autoridades policiais»: os órgãos de polícia criminal competentes para a investigação dos crimes de

branqueamento e de financiamento do terrorismo, nos termos da lei, bem como para a investigação dos

respetivos crimes subjacentes;

f) «Autoridades setoriais», a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, o Banco de

Portugal, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, a Inspeção-Geral de Finanças, a Inspeção-Geral do

Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos do

Turismo de Portugal, IP, o Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, IP, e a Autoridade

de Segurança Alimentar e Económica;

g) «Banco de fachada», qualquer entidade que exerça atividade própria ou equivalente à de uma entidade

financeira que:

i) Seja constituída em país ou jurisdição em que não disponha de presença física que envolva uma efetiva

direção e gestão, não configurando presença física a mera existência de um agente local ou de funcionários

subalternos; e

ii) Não se integre num grupo financeiro regulado;

h) «Beneficiários efetivos», a pessoa ou pessoas singulares que, em última instância, detêm a propriedade

ou o controlo do cliente e ou a pessoa ou pessoas singulares por conta de quem é realizada uma operação ou

atividade, de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 30.º;

i) «Bens», quaisquer:

i) Fundos, ativos financeiros, recursos económicos ou outros bens de qualquer espécie, corpóreos ou

incorpóreos, móveis ou imóveis, tangíveis ou intangíveis, independentemente da forma como sejam

adquiridos, bem como os documentos ou instrumentos jurídicos sob qualquer forma, incluindo a eletrónica ou

digital, que comprovem o direito de propriedade ou outros direitos sobre os bens, incluindo créditos bancários,

cheques de viagem, cheques bancários, ordens de pagamento, obrigações, ações, outros valores mobiliários,

saques e cartas de crédito;

ii) Juros, dividendos ou outras receitas ou rendimentos gerados pelos bens referidos na subalínea anterior;

j) «Branqueamento de capitais»:

i) As condutas previstas e punidas pelo artigo 368.º-A do Código Penal;

ii) A aquisição, a detenção ou a utilização de bens, com conhecimento, no momento da sua receção, de que

provêm de uma atividade criminosa ou da participação numa atividade dessa natureza; e

iii) A participação num dos atos a que se referem as subalíneas anteriores, a associação para praticar o

referido ato, a tentativa e a cumplicidade na sua prática, bem como o facto de facilitar a sua execução ou de

aconselhar alguém a praticá-lo;

k) «Centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica», os patrimónios autónomos, tais como

condomínios de imóveis em propriedade horizontal, heranças jacentes e fundos fiduciários (trusts) de direito

estrangeiro, quando e nos termos em que lhes for conferida relevância pelo direito interno;