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II SÉRIE-A — NÚMERO 94 48

ii) Qualquer pessoa singular que seja proprietária do capital social ou dos direitos de voto de uma pessoa

coletiva, ou do património de um centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica, conhecidos como

tendo por beneficiário efetivo pessoa politicamente exposta;

iii) Qualquer pessoa singular, conhecida como tendo relações societárias, comerciais ou profissionais com

pessoa politicamente exposta;

ee) «Relação de correspondência», a prestação de serviços por banco, entidade financeira ou outra

entidade prestadora de serviços similares (o correspondente), a banco, entidade financeira ou outra entidade de

natureza equivalente que seja sua cliente (o respondente), a qual inclua a disponibilização de uma conta corrente

ou outra conta que gere uma obrigação e serviços conexos, tais como gestão de numerário, processamento de

transferências de fundos e de outros serviços de pagamento por conta do respondente, compensação de

cheques, contas correspondentes de transferência (payable-through accounts), serviços de câmbio e operações

com valores mobiliários;

ff) «Relação de negócio», qualquer relação de natureza empresarial, profissional ou comercial entre as

entidades obrigadas e os seus clientes, que, no momento em que se estabelece, seja ou se preveja vir a ser

duradoura, tendencialmente estável e continuada no tempo, independentemente do número de operações

individuais que integrem ou venham a integrar o quadro relacional estabelecido;

gg) «Titulares de outros cargos políticos ou públicos», as pessoas singulares que, não sendo qualificadas

como pessoas politicamente expostas, desempenhem ou tenham desempenhado, nos últimos 12 meses e em

território nacional, algum dos seguintes cargos:

i) Os cargos enumerados no n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 4/83, de 2 de abril, alterada pelas Leis n.os 38/83,

de 25 de outubro, 25/95, de 18 de agosto, 19/2008, de 21 de abril, 30/2008, de 10 de julho, e 38/2010, de 2 de

setembro, quando não determinem a qualificação do respetivo titular como «pessoa politicamente exposta»;

ii) Membros de órgão representativo ou executivo de área metropolitana ou de outras formas de

associativismo municipal;

hh) «Transação ocasional», qualquer transação efetuada pelas entidades obrigadas fora do âmbito de

uma relação de negócio já estabelecida, caracterizando-se, designadamente, pelo seu carácter expectável de

pontualidade;

ii) «Transferência de fundos», qualquer transferência na aceção do n.º 9 do artigo 3.º do Regulamento (UE)

n.º 2015/847, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015;

jj) «Unidade de Informação Financeira», a unidade central nacional com competência para:

i) Receber, analisar e difundir a informação resultante de comunicações de operações suspeitas nos termos

da presente lei e de outras fontes quando relativas a atividades criminosas de que provenham fundos ou outros

bens; e

ii) Cooperar com as congéneres internacionais e as demais entidades competentes para a prevenção e

combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.

2 - O conhecimento, a intenção ou o motivo exigidos como elemento das condutas descritas nas alíneas j) e

s) do número anterior podem ser deduzidos a partir de circunstâncias factuais objetivas.

3 - Para os efeitos do disposto na subalínea i) da alínea u) do n.º 1, considera-se que uma empresa-mãe

controla de modo exclusivo outra entidade quando:

a) Tiver a maioria dos direitos de voto dos titulares do capital dessa entidade;

b) Tiver o direito de designar ou destituir a maioria dos membros do órgão de administração ou de

fiscalização dessa entidade, sendo simultaneamente titular de capital da mesma;

c) Tiver o direito de exercer uma influência dominante sobre essa entidade, sendo um dos titulares do

respetivo capital, por força de um contrato celebrado com a referida entidade ou de cláusula estatutária desta;

d) For titular de capital de uma entidade cuja maioria dos membros do órgão de administração ou de

fiscalização em funções, durante o exercício em curso, bem como no exercício anterior e até à elaboração das

contas consolidadas, tenha sido exclusivamente nomeada por efeito dos seus direitos de voto;