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17 DE ABRIL DE 2017 49

e) Controlar por si só, por força de um acordo celebrado com outros sócios dessa entidade, a maioria dos

direitos de voto dos titulares do capital da mesma;

f) Puder exercer, ou exercer efetivamente, influência dominante ou controlo sobre essa entidade; ou

g) Gerir essa entidade como se ambas constituíssem uma única entidade.

4 - Para os efeitos da aplicação das alíneas a), b), d) e e) do número anterior, são:

a) Adicionados aos direitos de voto, de designação e de destituição da empresa-mãe os direitos de qualquer

outra sua filial e os das filiais desta, bem como os de qualquer pessoa que atue em nome próprio, mas por conta

da empresa-mãe ou de qualquer outra filial;

b) Deduzidos à totalidade dos direitos de voto dos titulares de capital da filial os direitos de voto relativos às

ações ou quotas próprias detidas por esta entidade, por uma filial desta ou por uma pessoa que atue em nome

próprio, mas por conta destas entidades.

SECÇÃO II

Âmbito de aplicação

Artigo 3.º

Entidades financeiras

1 - Estão sujeitas às disposições da presente lei, com exceção do disposto no capítulo XI, as seguintes

entidades com sede em território nacional:

a) Instituições de crédito;

b) Instituições de pagamento;

c) Instituições de moeda eletrónica;

d) Empresas de investimento e outras sociedades financeiras;

e) Sociedades de investimento mobiliário e sociedades de investimento imobiliário autogeridas;

f) Sociedades de capital de risco, investidores em capital de risco, sociedades de empreendedorismo social,

sociedades gestoras de fundos de capital de risco, sociedades de investimento em capital de risco e sociedades

de investimento alternativo especializado, autogeridas;

g) Sociedades de titularização de créditos;

h) Sociedades que comercializam, junto do público, contratos relativos ao investimento em bens corpóreos;

i) Consultores para investimento em valores mobiliários;

j) Sociedades gestoras de fundos de pensões;

k) Empresas e mediadores de seguros que exerçam atividades no âmbito do ramo Vida.

2 - Estão igualmente sujeitas às disposições da presente lei, com exceção do disposto no capítulo XI:

a) As sucursais situadas em território português das entidades referidas no número anterior, ou de outras de

natureza equivalente, que tenham sede no estrangeiro, bem como as sucursais financeiras exteriores;

b) As instituições de pagamento com sede noutro Estado-membro da União Europeia, quando operem em

território nacional através de agentes;

c) As instituições de moeda eletrónica com sede noutro Estado-Membro da União Europeia, quando operem

em território nacional através de agentes ou distribuidores;

d) As entidades referidas no número anterior, ou outras de natureza equivalente, que operem em Portugal

em regime de livre prestação de serviços, apenas para os efeitos previstos no artigo 73.º.

3 - A presente lei aplica-se ainda, na medida em que ofereçam serviços financeiros ao público, com exceção

do disposto no capítulo XI:

a) Às entidades que prestem serviços postais;

b) À Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública – IGCP, EPE.