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II SÉRIE-A — NÚMERO 94 44

Acresce que é dada especial importância à troca de informações entre autoridades e, em especial, pela UIF,

consagrando-se normas detalhadas sobre cooperação nacional e internacional.

Por fim, entre outros aspetos, preveem-se normas de proteção dos funcionários que comuniquem suspeitas

de branqueamento de capitais, no sentido de proteção da revelação da identidade desses funcionários.

Atenta a matéria, em sede do procedimento legislativo a decorrer na Assembleia da República, devem ser

ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, a Procuradoria Geral da República, o Conselho Superior do

Ministério Público, a Ordem dos Advogados, a Ordem dos Contabilistas Certificados, a Ordem dos Revisores

Oficiais de Contas e a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, a Comissão Nacional de Proteção

de Dados, os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Portuguesa de Bancos, a

Associação Portuguesa de Capital de Risco, a Associação Portuguesa de Fundos de Investimento, Pensões e

Patrimónios, a Associação Portuguesa de Seguradores, a Associação Portuguesa de Empresas de Investimento

e a Associação de Empresas Emitentes de Valores Cotados em Mercado.

Assim:

Nos temos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

SECÇÃO I

Objeto e definições

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente lei estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento

de capitais e ao financiamento do terrorismo e transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Diretiva

(UE) n.º 2015/849, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da

utilização do sistema financeiro e das atividades e profissões especialmente designadas para efeitos de

branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, bem como, a Diretiva (UE) n.º 2016/2258 do

Conselho, de 6 de dezembro de 2016, que altera a Diretiva 2011/16/UE, no que respeita ao acesso às

informações antibranqueamento de capitais por parte das autoridades fiscais.

2 - A presente lei estabelece, também, as medidas nacionais necessárias à efetiva aplicação do Regulamento

(UE) n.º 2015/847, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativo às informações que

acompanham as transferências de fundos e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1781/2006 (adiante designado

«Regulamento (UE) n.º 2015/847»).

3 - A presente lei procede, ainda, à alteração:

a) Ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro;

b) Ao Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 36/2002, de 5 de março.

Artigo 2.º

Definições

1 - Para os efeitos da presente lei, entende-se por:

a) «Agentes», uma pessoa singular ou coletiva que presta serviços de pagamento em nome de uma

instituição de pagamento ou de uma instituição de moeda eletrónica;

b) «Atividades imobiliárias», qualquer uma das seguintes atividades económicas:

i) Mediação imobiliária;

ii) Compra, venda, compra para revenda ou permuta de imóveis;

iii) Arrendamento;