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17 DE ABRIL DE 2017 41

Artigo 32.º

Direitos dos titulares dos dados

Aos titulares dos dados pessoais constantes no RCBE, incluindo ao beneficiário efetivo, são assegurados os

direitos previstos na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto, sem

prejuízo do disposto no presente regime.

Artigo 33.º

Dever de sigilo

Os responsáveis pelo tratamento de dados pessoais, bem como as pessoas que, no exercício das suas

funções, tenham conhecimento dos dados pessoais registados na base de dados do RCBE, ficam obrigados a

sigilo profissional, mesmo após o termo das suas funções.

Artigo 34.º

Cancelamento do registo

1 - O cancelamento do registo da entidade é efetuado, no caso das entidades referidas no n.º 1 do artigo 3.º,

com a extinção da entidade registada.

2 - No caso das entidades referidas no n.º 2 do artigo 3.º, o cancelamento do registo no RCBE é efetuado

com o cancelamento do NIF ou do número equivalente funcional emitido por autoridade estrangeira.

3 - O cancelamento do registo da entidade é ainda efetuado em execução de decisão judicial transitada em

julgado.

4 - O cancelamento nos termos dos números anteriores pode ser efetuado oficiosamente sempre que a

informação seja diretamente disponibilizada ao RCBE.

5 - O cancelamento do registo determina que os dados deixem de ser públicos ou acedidos, com exceção

da consulta pelas autoridades judiciárias, policiais e setoriais e pela AT.

Artigo 35.º

Conservação dos dados

1 - Os dados pessoais podem ser conservados na base de dados durante 10 anos a contar da data do

cancelamento do registo, sem prejuízo da sua conservação no âmbito de processos de investigação ou judiciais

em curso.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a perda da qualidade de beneficiário efetivo determina a

passagem a arquivo histórico dos respetivos dados pessoais, que podem ser conservados durante 10 anos a

contar da data da declaração de atualização da informação.

Artigo 36.º

Informações para fins históricos, científicos ou estatísticos

A informação contida no RCBE pode ser divulgada para fins históricos, científicos ou estatísticos, desde que

não possam ser identificáveis as pessoas a que respeita, mediante autorização do presidente do conselho

diretivo do IRN, IP.

CAPÍTULO VII

Fiscalização e sanções

Artigo 37.º

Obrigatoriedade de comprovação de inscrição no Registo Central do Beneficiário Efetivo

1 - A comprovação do registo e das respetivas atualizações de beneficiário efetivo pelas entidades

constantes no RCBE deve ser exigida em todas as circunstâncias em que a lei obrigue à comprovação da