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II SÉRIE-A — NÚMERO 94 42

situação tributária regularizada, sem prejuízo de outras disposições legais que determinem a exigência dessa

comprovação.

2 - A comprovação do registo de beneficiário efetivo é concretizada mediante consulta eletrónica ao RCBE.

Artigo 38.º

Incumprimento das obrigações declarativas

1 - Sem prejuízo de outras proibições legalmente previstas, enquanto não se verificar o cumprimento das

obrigações declarativas e de retificação previstas no presente regime, é vedado às respetivas entidades:

a) Distribuir lucros do exercício ou fazer adiantamentos sobre lucros no decurso do exercício;

b) Celebrar contratos de fornecimentos, empreitadas de obras públicas ou aquisição de serviços e bens com

o Estado, regiões autónomas, institutos públicos, autarquias locais e instituições particulares de solidariedade

social maioritariamente financiadas pelo Orçamento do Estado, bem como renovar o prazo dos contratos já

existentes;

c) Concorrer à concessão de serviços públicos;

d) Admitir à negociação em mercado regulamentado instrumentos financeiros representativos do seu capital

social ou nele convertíveis;

e) Lançar ofertas públicas de distribuição de quaisquer instrumentos financeiros por si emitidos;

f) Beneficiar dos apoios de fundos europeus estruturais e de investimento e públicos;

g) Intervir como parte em qualquer negócio que tenha por objeto a transmissão da propriedade, a título

oneroso ou gratuito, ou a constituição, aquisição ou alienação de quaisquer outros direitos reais de gozo ou de

garantia sobre quaisquer bens imóveis.

2 - A falta de cumprimento das obrigações declarativas ou a falta de apresentação de justificação que as

dispense, após o decurso do prazo estipulado para o efeito, nos termos do n.º 2 do artigo 27.º, implica a

publicitação no RCBE da situação de incumprimento pela entidade sujeita na página eletrónica prevista no artigo

20.º.

3 - Para o efeito do disposto na alínea g) do n.º 1, o titulador procede à consulta do RCBE, fazendo constar

do documento de recusa de titulação essa circunstância.

Artigo 39.º

Responsabilidade criminal e civil

Para além da responsabilidade criminal em que incorre, nos termos do artigo 348.º-A do Código Penal, quem

prestar falsas declarações para efeitos de registo do beneficiário efetivo responde ainda civilmente pelos danos

a que der causa.

CAPÍTULO VIII

Disposição final

Artigo 40.º

Encargos

1 - O cumprimento da obrigação declarativa dentro do prazo é gratuito.

2 - O acesso à informação do RCBE, ao abrigo dos artigos 20.º e 22.º, é gratuito.

3 - O acesso à informação para fins diversos dos estritamente previstos nos artigos 20.º e 22.º,

designadamente para fins históricos, estatísticos, científicos ou de investigação, pode ser disponibilizado nos

termos e nas condições a fixar em protocolo celebrado com o IRN, IP, no qual se define o responsável pelo

pagamento do custo efetivo do tratamento da informação, caso exista.