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II SÉRIE-A — NÚMERO 94 40

3 - A comunicação, a retificação e a justificação devem ficar consignadas no registo.

CAPÍTULO VI

Proteção de dados, conservação de registos e dados estatísticos

Artigo 28.º

Finalidade da base de dados

A base de dados do RCBE tem por finalidade organizar e manter atualizada a informação relativa à pessoa

ou às pessoas singulares que, detêm, ainda que de forma indireta ou através de terceiro, a propriedade ou o

controlo efetivo das entidades constantes do artigo 3.º, com vista ao reforço da transparência nas relações

comerciais e ao cumprimento dos deveres em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais

e ao financiamento do terrorismo estabelecidos na Lei n.º [Reg.º PL 89/2017].

Artigo 29.º

Entidade responsável pelo tratamento da base de dados

1 - O IRN, IP, é o responsável pelo tratamento da base de dados, nos termos e para os efeitos definidos na

Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto, sem prejuízo da

responsabilidade que, nos termos da lei, incumbe aos trabalhadores dos registos.

2 - Cabe ao IRN, IP, assegurar o direito de informação e de acesso aos dados pelos respetivos titulares, nos

termos previstos no presente regime, bem como velar pela legalidade da consulta e da comunicação da

informação.

3 - O IRN, IP, deve adotar as medidas de segurança referidas no n.º 1 do artigo 15.º da Lei n.º 67/98, de 26

de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto, designadamente, conferindo à base de dados do

RCBE garantias de segurança necessárias a impedir a consulta, a modificação, a supressão, o acrescentamento

ou a comunicação de dados por quem não esteja legalmente habilitado.

Artigo 30.º

Dados recolhidos

1 - São objeto de tratamento automatizado os dados pessoais constantes dos artigos 9.º e 10.º referentes a

pessoas singulares indicadas no artigo 8.º, os quais são recolhidos a partir do formulário previsto no n.º 1 do

artigo 12.º.

2 - O formulário a que se refere o número anterior está dispensado das obrigações de informação

estabelecidas no n.º 2 do artigo 10.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de

agosto, ao abrigo do n.º 5 da mesma disposição legal, por se tratar de dados que a lei sujeita a registo obrigatório.

Artigo 31.º

Acesso, tratamento e interconexão de dados pessoais

1 - Os dados constantes da base de dados apenas são divulgados e comunicados às entidades identificadas

no capítulo IV e nos termos previstos no presente regime, em conformidade com o disposto na Lei n.º 67/98, de

26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto, designadamente, o respeito pela finalidade da

recolha dos dados.

2 - As entidades a que é permitido o acesso devem limitá-lo aos casos em que este seja necessário e não

devem utilizar a informação para fins diversos dos que determinam a recolha.

3 - As entidades referidas no número anterior podem proceder ao tratamento e à interconexão dos dados

constantes do RCBE, no âmbito das respetivas atribuições legais em matéria de prevenção e combate ao

branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.