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II SÉRIE-A — NÚMERO 94 38

b) Relativamente aos beneficiários efetivos, o nome, o mês e o ano do nascimento, a nacionalidade, o país

da residência e o interesse económico detido.

2 - O acesso ao RCBE é efetuado pelo NIPC ou NIF a que se refere a alínea a) do número anterior.

3 - A disponibilização referida no n.º 1 é regulada em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas

áreas das finanças e da justiça.

Artigo 21.º

Acesso pelas entidades obrigadas

1 - As entidades obrigadas acedem à informação prevista no n.º 1 do artigo 8.º e nos artigos 9.º e 10.º,

com exceção dos dados relativos ao declarante, em que as entidades obrigadas apenas acedem ao respetivo

nome e à qualidade em que atua.

2 - O acesso à informação pode ser efetuado através de referência disponibilizada pela entidade sujeita ou

através de autenticação no RCBE.

3 - A regulamentação dos procedimentos de autenticação consta de portaria do membro do Governo

responsável pela área da justiça.

4 - A pesquisa é efetuada com base no NIPC da entidade e dos termos de pesquisa complementar elencados

na portaria a que se refere o número anterior.

5 - Sem prejuízo do acesso à informação com base em referência disponibilizada pela entidade sujeita, a

limitação do exercício da atividade ou profissão da entidade obrigada que implique a perda dessa qualidade

determina a perda do direito de acesso ao RCBE.

6 - Todos os acessos efetuados devem ficar registados para fins de auditoria ao sistema, bem como para a

generalidade das funções, operações, tarefas e finalidades inerentes às atribuições das autoridades de

supervisão e fiscalização e das autoridades que prossigam fins em matéria de prevenção e investigação criminal,

no âmbito da prevenção e do combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, e nas

suas atividades de fiscalização e investigação, pelo prazo de cinco anos.

7 - Com a finalidade de garantir a proteção e a salvaguarda da informação do RCBE são realizados controlos

aleatórios periódicos da legalidade das consultas, tentativas de consulta e auditorias de qualidade no âmbito da

segurança da informação, cujos relatórios devem ser conservados por um período de 18 meses, findo o qual

devem ser apagados.

Artigo 22.º

Acesso pelas autoridades competentes

1 - As autoridades judiciárias, policiais e setoriais previstas na Lei n.º [Reg.º PL 89/2017], bem como a AT,

acedem a toda a informação constante do RCBE, incluindo aos dados de auditoria previstos no n.º 6 do artigo

anterior, no âmbito das respetivas atribuições legais em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de

capitais e ao financiamento do terrorismo.

2 - Às autoridades públicas a que se refere o número anterior é permitido o acesso, o tratamento e a

interconexão dos dados constantes do RCBE, no âmbito das respetivas atribuições legais em matéria de

prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, nos termos da Lei n.º

[Reg.º PL 89/2017], incluindo para garantir a exatidão, exaustividade, atualidade e fiabilidade dos dados

comunicados pelas entidades obrigadas, bem como para as finalidades que estejam autorizadas nos termos do

direito nacional ou do direito da União Europeia.

3 - Todos os acessos efetuados devem ficar registados para fins de auditoria ao sistema pelo prazo de cinco

anos.

Artigo 23.º

Restrições especiais de acesso

1 - O acesso à informação sobre o beneficiário efetivo pode ser total ou parcialmente limitado, quando se

verifique que a sua divulgação é suscetível de expor a pessoa assim identificada ao risco de fraude, rapto,