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17 DE ABRIL DE 2017 33

g) Os condomínios, quanto a edifícios ou a conjuntos de edifícios que se encontrem constituídos em

propriedade horizontal, desde que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos:

i) O valor patrimonial global, incluindo as partes comuns e tal como determinado nos termos da normas

tributárias aplicáveis, não exceda o montante de € 2 000 000; e

ii) Não seja detida uma permilagem superior a 50% por um único titular, por contitulares ou por pessoa ou

pessoas singulares que, de acordo com os índices e critérios de controlo previstos na Lei n.º [Reg.º PL

89/2017], se devam considerar seus beneficiários efetivos.

2 - Por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça, podem ainda

ser excluídas do RCBE outras entidades, em função de uma concreta avaliação do risco e da reduzida

materialidade para efeitos de identificação e de controlo de beneficiários efetivos.

CAPÍTULO II

Declaração do beneficiário efetivo

Artigo 5.º

Dever de declarar

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, constitui dever das entidades indicadas no artigo 3.º

declarar, nos momentos previstos e com a periodicidade fixada no presente regime, informação suficiente, exata

e atual sobre os seus beneficiários efetivos, todas as circunstâncias indiciadoras dessa qualidade e a informação

sobre o interesse económico nelas detido.

2 - Relativamente às entidades referidas na alínea d) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 3.º, o dever previsto no

número anterior cabe à pessoa singular ou coletiva que atue na qualidade de administrador fiduciário ou, quando

este não exista, ao administrador de direito ou de facto.

3 - A parte final do disposto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, às demais

entidades referidas no n.º 1 do artigo 3.º.

Artigo 6.º

Legitimidade para declarar

1 - Têm legitimidade para efetuar a declaração prevista no artigo anterior:

a) Os membros dos órgãos de administração das sociedades ou as pessoas que desempenhem funções

equivalentes noutras pessoas coletivas;

b) As pessoas singulares que atuem nas qualidades referidas nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.

2 - Sem prejuízo da legitimidade estabelecida na alínea a) do número anterior, a declaração do beneficiário

efetivo pode sempre ser efetuada pelos membros fundadores das pessoas coletivas através de procedimentos

especiais de constituição imediata ou online.

Artigo 7.º

Representação

A declaração pode, ainda, ser efetuada por:

a) Advogados, notários e solicitadores, cujos poderes de representação se presumem;

b) Contabilistas certificados, em decorrência da declaração de início de atividade ou quando estiver

associada ao cumprimento da obrigação de entrega da Informação Empresarial Simplificada.

Artigo 8.º

Conteúdo da declaração

1 - A declaração do beneficiário efetivo deve conter a informação relevante sobre: