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II SÉRIE-A — NÚMERO 94 32

Artigo 2.º

Entidade gestora

A entidade gestora do RCBE é o Instituto dos Registos e do Notariado, IP (IRN, IP), que designa o serviço

ou os serviços que, em cada momento, reúnem as melhores condições para assegurar os procedimentos

respeitantes àquele registo.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 - Estão sujeitas ao RCBE as seguintes entidades:

a) As associações, cooperativas, fundações, sociedades civis e comerciais, bem como quaisquer outros

entes coletivos personalizados, sujeitos ao direito português ou ao direito estrangeiro, que exerçam atividade ou

pratiquem ato ou negócio jurídico em território nacional que determine a obtenção de um número de identificação

fiscal (NIF) em Portugal;

b) As representações de pessoas coletivas internacionais ou de direito estrangeiro que exerçam atividade

em Portugal;

c) Outras entidades que, prosseguindo objetivos próprios e atividades diferenciadas das dos seus

associados, não sejam dotadas de personalidade jurídica;

d) Os instrumentos de gestão fiduciária registados na Zona Franca da Madeira («trusts»);

e) As sucursais financeiras exteriores registadas na Zona Franca da Madeira.

2 - Estão ainda sujeitos ao RCBE, quando não se enquadrem no número anterior, os fundos fiduciários e os

outros centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica com uma estrutura ou funções similares,

sempre que:

a) O respetivo administrador fiduciário («trustee»), o responsável legal pela respetiva gestão ou a pessoa ou

entidade que ocupe posição similar seja uma entidade obrigada na aceção da Lei n.º [Reg.º PL 89/2017];

b) Aos mesmos seja atribuído um NIF pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), nos termos previstos no

Decreto-Lei n.º 14/2013, de 28 de janeiro;

c) Estes estabeleçam relações de negócio ou realizem transações ocasionais com entidades obrigadas na

aceção da Lei n.º [Reg.º PL 89/2017];

d) O respetivo administrador fiduciário, o responsável legal pela respetiva gestão ou a pessoa ou entidade

que ocupe posição similar, atuando em qualquer dessas qualidades, estabeleçam relações de negócio ou

realizem transações ocasionais com entidades obrigadas na aceção da Lei n.º [Reg.º PL 89/2017].

Artigo 4.º

Exclusão do âmbito de aplicação

1 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente regime:

a) As missões diplomáticas e consulares, bem como os organismos internacionais de natureza pública

reconhecidos ao abrigo de convénio internacional de que o Estado Português seja parte, instituídos ou com

acordo sede em Portugal;

b) Os serviços e as entidades dos subsetores da administração central, regional ou local do Estado;

c) As entidades administrativas independentes, designadamente, as que têm funções de regulação da

atividade económica dos setores privado, público e cooperativo, abrangidas pela Lei n.º 67/2013, de 28 de

agosto, bem como as que funcionam junto da Assembleia da República;

d) O Banco de Portugal e a Entidade Reguladora para a Comunicação Social;

e) As sociedades com ações admitidas à negociação em mercado regulamentado, sujeitas a requisitos de

divulgação de informações consentâneos com o direito da União Europeia ou sujeitas a normas internacionais

equivalentes, que garantam suficiente transparência das informações relativas à titularidade das ações;

f) Os consórcios e os agrupamentos complementares de empresas;