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II SÉRIE-A — NÚMERO 94 36

Artigo 12.º

Forma da declaração

1 - A obrigação declarativa é cumprida através do preenchimento e submissão de um formulário eletrónico,

nos termos do disposto na portaria prevista no artigo anterior.

2 - Em alternativa, a declaração do beneficiário efetivo pode ser efetuada num serviço de registo, mediante

o preenchimento eletrónico assistido, conjuntamente com o pedido de registo comercial ou de inscrição de

qualquer facto no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas.

Artigo 13.º

Momento da declaração inicial

1 - Sem prejuízo dos casos especialmente previstos no presente regime, a declaração inicial do beneficiário

efetivo é sempre efetuada com o registo de constituição da sociedade ou com a primeira inscrição no Ficheiro

Central de Pessoas Coletivas, consoante se trate ou não de entidade sujeita a registo comercial.

2 - Quando uma entidade que se encontre originariamente excluída do dever de declaração de beneficiário

efetivo fique sujeita ao cumprimento desse dever, nomeadamente em virtude de qualquer ocorrência que altere

as situações de exclusão previstas no artigo 4.º, deve proceder à declaração de beneficiário efetivo, incluindo

as alterações decorridas desde o momento da cessação da exclusão, no mais curto prazo possível, sem nunca

exceder um mês, contado a partir da data do facto que determina a sujeição a registo.

Artigo 14.º

Declaração inicial quanto a fundos fiduciários ou a centros de interesses coletivos sem

personalidade jurídica

1 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º, a declaração inicial é efetuada antes da

prestação de quaisquer serviços que consistam na atuação como administrador fiduciário, administrador de

direito ou de facto, por parte de entidade sujeita ao RCBE, a quem compita o exercício do dever de declaração

previsto no artigo 5.º.

2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º, a declaração inicial é efetuada no prazo máximo

de 30 dias após a atribuição do NIF pela AT.

3 - Para efeitos do disposto nas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 3.º, a declaração inicial é efetuada antes do

estabelecimento da relação de negócio ou da realização de uma transação ocasional, com exceção dos casos

em que a entidade responsável pela declaração faça prova, junto da entidade obrigada, do cumprimento anterior

da obrigação declarativa.

4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, as entidades obrigadas fazem depender, consoante os

casos, o estabelecimento da relação de negócio ou a realização da transação ocasional do cumprimento da

obrigação declarativa inicial, devendo efetuar a comunicação prevista no artigo 27.º sempre que a entidade

sujeita ao RCBE não lhes apresente prova do cumprimento daquela obrigação no prazo de 10 dias.

5 - No caso das entidades obrigadas, o cumprimento do disposto no número anterior processa-se de acordo

com o previsto na Lei n.º [Reg.º PL 89/2017].

Artigo 15.º

Atualização da informação

1 - A informação constante no RCBE deve ser atualizada no mais curto prazo possível, sem nunca exceder

30 dias, contados a partir da data do facto que determina a alteração.

2 - Sempre que possível, a informação respeitante à entidade pode ser atualizada mediante comunicação

automática a partir das bases de dados da Administração Pública.

3 - No momento da extinção, dissolução ou cessação, de facto ou de direito, da entidade deve ser cumprido

o dever de declaração de todas as alterações ocorridas quanto aos respetivos beneficiários efetivos.