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17 DE ABRIL DE 2017 31

5 - As consequências emergentes do incumprimento das obrigações declarativas previstas nas alíneas a) a

g) do n.º 1 do artigo 38.º do Regime Jurídico do RCBE, aprovado em anexo à presente lei, apenas relevam

quanto a contratos, atos ou procedimentos, celebrados, praticados ou concluídos após a data do termo do prazo

para a declaração inicial do beneficiário efetivo pelas entidades que já se encontrem constituídas à data da

entrada em vigor da presente lei.

Artigo 22.º

Regulamentação

A regulamentação prevista no Regime Jurídico do RCBE, aprovado em anexo à presente lei, é publicada no

prazo de 90 dias, a contar do dia seguinte ao da publicação do presente diploma.

Artigo 23.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 352-A/88, de 3 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 264/90, de

31 de agosto, e 323/2001, de 17 de dezembro;

b) O n.º 3 do artigo 2.º e o n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 149/94, de 25 de maio, alterado pelo Decreto-

Lei n.º 323/2001, de 17 de dezembro.

Artigo 24.º

Entrada em vigor

Sem prejuízo do disposto no artigo 22.º, a presente lei entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de março de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — A Ministra da Justiça, Francisca Eugénia da Silva Dias

Van Dunem — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, Pedro Nuno de Oliveira Santos.

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º)

Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Registo Central de Beneficiário Efetivo

O Registo Central de Beneficiário Efetivo (RCBE) é constituído por uma base de dados, com informação

suficiente, exata e atual sobre a pessoa ou as pessoas singulares que, ainda que de forma indireta ou através

de terceiro, detêm a propriedade ou o controlo efetivo das entidades a ele sujeitas.