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II SÉRIE-A — NÚMERO 94 26

4 - […].

5 - O instrumento destinado a titular atos sujeitos a registo deve ainda conter, sempre que esteja em causa

o pagamento de uma quantia, a indicação do momento em que tal ocorre e do meio de pagamento utilizado.

6 - Para o cumprimento do disposto no número anterior, caso o pagamento ocorra antes ou no momento da

celebração do ato, deve ser consignado no instrumento:

a) Tratando-se de pagamento em numerário, a moeda utilizada;

b) Tratando-se de pagamento por cheque, o seu número e a entidade sacada;

c) Tratando-se de pagamento através da realização de uma transferência de fundos:

i) A identificação da conta do ordenante e da conta do beneficiário, mediante a menção dos respetivos

números e prestadores de serviços de pagamento;

ii) Quando o ordenante ou o beneficiário não realize a transferência por intermédio de uma conta de

pagamento, mediante a menção do identificador único da transação ou do número do instrumento de

pagamento utilizado e do respetivo emitente.

Artigo 173.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) Se as partes não tiverem cumprido as obrigações declarativas e de retificação para efeitos do Registo

Central do Beneficiário Efetivo.

2 - […].

3 - […].»

Artigo 13.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de maio

O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de maio, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[…]

1 - […].

2 - O FCPC pode ainda incluir informação:

a) De quaisquer sujeitos passivos da relação jurídica tributária não abrangidos pelo número fiscal de pessoa

singular, enquanto tal for necessário para efeitos fiscais, incluindo de fundos fiduciários e de outros centros de

interesses coletivos sem personalidade jurídica com uma estrutura ou funções similares que não se encontrem

integrados no FCPC nos termos do número anterior;

b) De qualquer outra entidade sujeita à obrigação de declaração do beneficiário efetivo, nos termos da lei.

3 - […].»