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17 DE ABRIL DE 2017 23

requisitos previstos na lei.

Artigo 4.º

Registo do beneficiário efetivo

1 - As sociedades comerciais devem manter um registo atualizado dos elementos de identificação:

a) Dos sócios, com discriminação das respetivas participações sociais;

b) Das pessoas singulares que detêm, ainda que de forma indireta ou através de terceiro, a propriedade das

participações sociais; e

c) De quem, por qualquer forma, detenha o respetivo controlo efetivo.

2 - A informação referida no número anterior deve ser suficiente, exata e atual, bem como comunicada às

entidades competentes nos termos da lei.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, deve ser recolhida a informação do representante fiscal das pessoas ali

mencionadas, quando exista.

Artigo 5.º

Obrigação de informação

1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, os sócios são obrigados a informar a sociedade de qualquer

alteração dos elementos de identificação previstos naquele artigo, no prazo de 15 dias a contar da data da

mesma.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a sociedade pode notificar o sócio para, no prazo máximo

de 10 dias, proceder à atualização dos seus elementos de identificação.

3 - O incumprimento injustificado do dever de informação pelo sócio, após a notificação prevista no número

anterior, permite a amortização das respetivas participações sociais, nos termos previstos no Código das

Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, designadamente nos artigos

232.º e 347.º daquele Código.

Artigo 6.º

Incumprimento pela sociedade das obrigações declarativas

1 - O incumprimento pela sociedade do dever de manter um registo atualizado dos elementos de identificação

do beneficiário efetivo constitui contraordenação punível com coima de € 1 000 a € 50 000.

2 - À contraordenação prevista no número anterior é aplicável o regime dos ilícitos contraordenacionais

previsto na Lei n.º [Reg.º PL 89/2017], e, subsidiariamente, o regime geral do ilícito de mera ordenação social,

constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de

outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de

dezembro.

Artigo 7.º

Outras entidades

O disposto no presente capítulo aplica-se, com as necessárias adaptações, às demais entidades sujeitas ao

RCBE, nos termos do respetivo regime jurídico aprovado em anexo à presente lei.

CAPÍTULO III

Alterações legislativas

Artigo 8.º

Alteração ao Código do Registo Predial

O artigo 44.º do Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de julho, alterado e