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II SÉRIE-A — NÚMERO 94 20

Artigo 33.º

Responsabilidade por danos

Aos danos emergentes da aplicação de medidas restritivas é aplicável, com as necessárias adaptações, o

Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas.

Artigo 34.º

Isenção de responsabilidade

Não há lugar ao pagamento de qualquer indemnização por parte das entidades executantes relativamente a

contratos ou transações cuja execução tenha sido afetada, direta ou indiretamente, total ou parcialmente, por

medidas restritivas aprovadas pela Organização das Nações Unidas e pela União Europeia, nomeadamente sob

a forma de pedidos de indemnização ou qualquer outro pedido deste tipo, independentemente da forma que

assuma.

Artigo 35.º

Relatórios

1 - As autoridades nacionais competentes enviam ao Ministro dos Negócios Estrangeiros, até 31 de março

de cada ano, um relatório com a análise da aplicação das medidas restritivas em Portugal no ano anterior,

discriminando a atividade das várias entidades executantes.

2 - As autoridades nacionais competentes podem solicitar às entidades executantes a entrega de relatórios

sobre a sua intervenção na execução das medidas restritivas.

Artigo 36.º

Direito subsidiário

Ao procedimento de aplicação e execução de medidas restritivas aplicam-se subsidiariamente as disposições

do Código do Procedimento Administrativo que não contrariem as regras definidas na presente lei.

Artigo 37.º

Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 11/2002, de 16 de fevereiro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de março de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares,

Pedro Nuno de Oliveira Santos.

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