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17 DE ABRIL DE 2017 19

Artigo 27.º

Supervisão

As entidades com competências legais de supervisão integram nas suas atividades de supervisão a

verificação do cumprimento das obrigações previstas na presente lei que recaiam no domínio das suas

atribuições.

Artigo 28.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento dos deveres previstos na presente lei compete às entidades a quem cabe,

nos termos da lei, fiscalizar a atividade das entidades executantes.

CAPÍTULO V

Regime sancionatório

Artigo 29.º

Violação de medidas restritivas

1 - Quem, violando uma medida restritiva, colocar, direta ou indiretamente, à disposição de pessoas ou

entidades designadas, quaisquer fundos ou recursos económicos que as mesmas possam utilizar ou dos quais

possam beneficiar, ou executar transferência de fundos proibida, é punido com pena de prisão até cinco anos.

2 - Na mesma pena incorre quem, violando uma medida restritiva, estabeleça ou mantenha relação jurídica

proibida com pessoas ou entidades designadas, ou constitua, adquira ou aumente a participação ou posição de

controlo relativo a imóvel, empresa ou pessoa coletiva, ainda que irregularmente constituída, situados,

registados ou constituídos num território identificado nos atos de aprovação ou aplicação da medida.

3 - Se as condutas previstas nos números anteriores forem praticadas por negligência, o agente é punido

com pena de multa até 600 dias.

Artigo 30.º

Responsabilidade e punição das pessoas coletivas e entidades equiparadas

1 - As pessoas coletivas e entidades equiparadas respondem pelos crimes previstos no presente diploma

nos termos do artigo 11.º do Código Penal.

2 - As penas aplicáveis às pessoas coletivas e entidades equiparadas são determinadas nos termos do artigo

90.º-B do Código Penal.

Artigo 31.º

Pena acessória

O tribunal pode ordenar a publicidade da decisão condenatória de pessoas singulares ou coletivas, sendo

correspondentemente aplicável o disposto no artigo 90.º-M do Código Penal.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 32.º

Invalidade

Os atos praticados em violação de uma medida restritiva são nulos.