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II SÉRIE-A — NÚMERO 94 24

republicado pelo Decreto-Lei n.º 125/2013, de 30 de agosto, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 201/2015, de 17 de

setembro, e pela Lei n.º [Proposta de Lei n.º 51/XIII], passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 44.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) Sempre que esteja em causa o pagamento de uma quantia, a indicação do momento em que tal ocorre e

do meio de pagamento utilizado.

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - Para o cumprimento do disposto na alínea g) do n.º 1, caso o pagamento ocorra antes ou no momento da

celebração do ato, deve ser consignado no instrumento:

a) Tratando-se de pagamento em numerário, a moeda utilizada;

b) Tratando-se de pagamento por cheque, o seu número e a entidade sacada;

c) Tratando-se de pagamento através da realização de uma transferência de fundos:

i) A identificação da conta do ordenante e da conta do beneficiário, mediante a menção dos respetivos

números e prestadores de serviços de pagamento;

ii) Quando o ordenante ou o beneficiário não realize a transferência por intermédio de uma conta de

pagamento, mediante a menção do identificador único da transação ou do número do instrumento de

pagamento utilizado e do respetivo emitente.»

Artigo 9.º

Alteração ao Código do Registo Comercial

Os artigos 10.º e 59.º do Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de

dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.º

[…]

[…]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) O incumprimento da obrigação de declaração de beneficiário efetivo, nos termos da lei;

g) [Anterior alíneaf)].