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17 DE ABRIL DE 2017 21

PROPOSTA DE LEI N.º 71/XIII (2.ª)

APROVA O REGIME JURÍDICO DO REGISTO CENTRAL DO BENEFICIÁRIO EFETIVO E TRANSPÕE O

CAPÍTULO III DA DIRETIVA (UE) 2015/849

Exposição de motivos

A transposição para a ordem jurídica interna do disposto nos artigos 30.º e 31.º da Diretiva (UE) n.º 2015/849,

do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, pressupõe a criação de uma base de dados

para a conservação das informações suficientes, exatas e atuais sobre os beneficiários efetivos das pessoas

coletivas e dos fundos fiduciários, bem como dos centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica

com uma estrutura ou funções similares.

Com a presente iniciativa legislativa, o Governo submete à apreciação da Assembleia da República o Regime

Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE), bem como um conjunto de alterações legislativas

que se afiguram indispensáveis para assegurar a coerência interna e a funcionalidade do sistema jurídico.

Com a criação do RCBE, cuja gestão é atribuída ao Instituto dos Registos e do Notariado, IP, pretende-se

facilitar a identificação das pessoas singulares que detêm o controlo de pessoas coletivas ou entidades

equiparadas, tornando acessíveis os elementos de identificação respetivos e auxiliando o cumprimento dos

deveres de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.

As linhas orientadoras do RCBE passam, em primeiro lugar, pela criação de uma base de dados própria,

com a possibilidade de interligação a outras bases de dados da Administração Publica e com atualização

automática de informação respeitante às entidades sujeitas a registo, com vista a assegurar a coerência da

informação referente a estas entidades.

Para o efeito, é estruturado um registo com base declarativa, o qual assenta na necessária responsabilização

das entidades declarantes pela informação sujeita a registo, prevendo-se a utilização das tecnologias da

informação e comunicação e, assim, permitindo o cumprimento das obrigações declarativas através da Internet.

No que respeita ao acesso à informação, consagra-se um nível de acesso público aos elementos essenciais

respeitantes aos beneficiários efetivos, opção que, por um lado, promove uma maior transparência e,

simultaneamente, assegura a cabal execução das obrigações fixadas na Diretiva (UE) 2015/849, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, no que tange à garantia de acesso de qualquer interessado a

um conjunto fundamental de dados, sem a necessidade de densificação do conceito de «interesse legítimo».

Prevê-se, ainda, um nível de acesso intermédio, suficiente e adequado para as entidades obrigadas, o que

configura uma ferramenta auxiliar para o cumprimento dos respetivos deveres legais no âmbito da prevenção e

do combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo. Finalmente, circunscreve-se o nível

de acesso máximo à informação constante do registo às autoridades de supervisão, de fiscalização e de

investigação criminal.

Na conformação do regime sancionatório previsto para o incumprimento das obrigações declarativas foi

conferida primazia à adoção de medidas administrativas inibitórias de cariz não contraordenacional, como

garante da coercibilidade da obrigação de registo e do cumprimento dos deveres associados, opção que se

afigura poder desempenhar uma mais efetiva função dissuasora do incumprimento. Assim, estabelece-se que,

enquanto não se verificar o cumprimento das obrigações declarativas e de retificação, é vedado às respetivas

entidades, designadamente, distribuir lucros do exercício ou fazer adiantamentos sobre lucros no decurso do

exercício, celebrar contratos de fornecimento, de empreitadas de obras públicas ou de aquisição de serviços e

bens com o Estado e outras pessoas coletivas públicas, concorrer à concessão de serviços públicos, beneficiar

dos apoios de fundos europeus estruturais e de investimento e públicos e, bem assim, intervir como parte em

qualquer negócio que tenha por objeto a transmissão da propriedade, a título oneroso ou gratuito, ou a

constituição, aquisição ou alienação de quaisquer outros direitos reais de gozo ou de garantia sobre quaisquer

bens imóveis.

Atenta a matéria, em sede do processo legislativo a decorrer na Assembleia da República, devem ser ouvidos

o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público, a Ordem dos Advogados, a

Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, a Ordem dos Notários, a Ordem dos Contabilistas

Certificados, a Comissão Nacional de Proteção de Dados e os órgãos de governo próprio das Regiões

Autónomas.