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II SÉRIE-A — NÚMERO 94 22

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente lei procede à transposição para a ordem jurídica interna do capítulo III da Diretiva (UE) n.º

2015/849, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do

sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, e aprova o

Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE), previsto no artigo 34.º da Lei n.º [Reg.º PL

89/2017].

2 - A presente lei procede, ainda, à alteração:

a) Ao Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de julho;

b) Ao Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de dezembro;

c) Ao Decreto-Lei n.º 352-A/88, de 3 de outubro, que disciplina a constituição e o funcionamento de

sociedades ou sucursais de trust off-shore na Zona Franca da Madeira;

d) Ao Decreto-Lei n.º 149/94, de 25 de maio, que regulamenta o registo dos instrumentos de gestão fiduciária

(trust);

e) Ao Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de agosto;

f) Ao Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de maio, que estabelece o regime jurídico do Registo Nacional de

Pessoas Coletivas;

g) Ao Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001,

de 14 de dezembro;

h) Ao Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro, que cria a Informação Empresarial Simplificada;

i) Ao Decreto-Lei n.º 117/2011, de 15 de dezembro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério das Finanças;

j) Ao Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro, que aprova a orgânica da Autoridade Tributária e

Aduaneira (AT);

k) Ao Decreto-Lei n.º 123/2011, de 29 de dezembro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Justiça;

l) Ao Decreto-Lei n.º 148/2012, de 12 de julho, que aprova a orgânica do Instituto dos Registos e do

Notariado, IP;

m) Ao Decreto-Lei n.º 14/2013, de 28 de janeiro, que procede à sistematização e harmonização da legislação

referente ao Número de Identificação Fiscal.

Artigo 2.º

Aprovação do Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo

É aprovado, em anexo à presente lei e que dela faz parte integrante, o Regime Jurídico do Registo Central

do Beneficiário Efetivo, previsto no artigo 34.º da Lei n.º [Reg.º PL 89/2017].

CAPÍTULO II

Informação sobre o beneficiário efetivo

Artigo 3.º

Constituição de sociedades

Os documentos que formalizem a constituição de sociedades comerciais devem conter a identificação das

pessoas singulares que detêm, ainda que de forma indireta ou através de terceiro, a propriedade das

participações sociais ou, por qualquer outra forma, o controlo efetivo da sociedade, sem prejuízo dos demais