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II SÉRIE-A — NÚMERO 94 30

m) […];

n) Colaborar com as autoridades competentes na definição e na execução das políticas de prevenção e

combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, bem como assegurar a

disponibilização de informação sobre a identificação das pessoas singulares que detêm a propriedade e o

controlo de pessoas coletivas e de centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica, nos termos

previstos na lei.»

Artigo 20.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 14/2013, de 28 de janeiro

O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 14/2013, de 28 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - Quando, nos termos das alíneas b) e c) do n.º 2, seja atribuído NIF a fundos fiduciários e a outros centros

de interesses coletivos sem personalidade jurídica com uma estrutura ou funções similares, deve a AT:

a) Comunicar ao Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE) os elementos relevantes constantes do

registo de tais entidades;

b) Exigir a apresentação de comprovativo de prévia declaração no RCBE sempre que, em momento

posterior, aquelas entidades pretendam cumprir obrigações fiscais ou exercer direitos perante a AT.»

CAPÍTULO IV

Disposições transitórias e finais

Artigo 21.º

Norma transitória

1 - A primeira declaração inicial relativa ao beneficiário efetivo deve ser efetuada no prazo a definir por

portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.

2 - Com vista a assegurar o cumprimento do disposto no número anterior:

a) A informação constante no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas respeitante às entidades enquadráveis

no n.º 1 do artigo 3.º do Regime Jurídico do RCBE, aprovado em anexo à presente lei, é comunicada ao RCBE

com os respetivos elementos de identificação;

b) A AT comunica ao RCBE a identificação das entidades enquadráveis no disposto no n.º 2 do artigo 3.º do

Regime Jurídico do RCBE, aprovado em anexo à presente lei, que já tenham número de identificação fiscal

atribuído;

c) As entidades obrigadas comunicam às respetivas autoridades setoriais a identificação das entidades às

quais prestem os serviços referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Regime Jurídico do RCBE, aprovado

em anexo à presente lei, ou com as quais mantenham as relações de negócio a que se referem as alíneas c) e

d) do mesmo número.

3 - As comunicações referidas nas alíneas a) e b) do número anterior são efetuadas automática e

eletronicamente, no prazo fixado na portaria prevista no n.º 1.

4 - No caso previsto na alínea c) do n.º 2, as autoridades setoriais confirmam a qualidade de entidade sujeita

e transmitem a informação ao RCBE, por via eletrónica.