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17 DE ABRIL DE 2017 39

extorsão, violência ou intimidação, ou se o beneficiário efetivo for menor ou incapaz.

2 - A situação é avaliada casuisticamente pelo presidente do conselho diretivo do IRN, IP, quando necessário

precedida de avaliação de risco pelas autoridades competentes, na sequência de requerimento fundamentado

do declarante, da pessoa indicada como beneficiário efetivo ou do seu representante legal, ou de indicação de

qualquer entidade que prossiga fins de investigação criminal.

3 - A competência para decidir sobre a limitação do acesso à informação prevista no presente artigo pode

ser delegada nos termos legais.

4 - A limitação prevista nos números anteriores não é aplicável ao acesso feito pelas instituições de crédito

e sociedades financeiras, no cumprimento dos deveres preventivos previstos no artigo 10.º da Lei n.º [Reg.º PL

89/2017], pelos conservadores e oficiais de registo, nem pelas autoridades a que se refere o artigo anterior.

Artigo 24.º

Certidões e informações

Do RCBE podem ser extraídas certidões e informações, nos termos a regulamentar por portaria dos membros

do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.

Artigo 25.º

Cooperação internacional

As entidades referidas no artigo 22.º facultam, em tempo útil e sem quaisquer custos associados, a

informação pertinente existente no RCBE às entidades que exerçam competências idênticas em outros Estados-

Membros da União Europeia, nos termos constantes das disposições em matéria de cooperação internacional

previstas na Lei n.º [Reg.º PL 89/2017].

CAPÍTULO V

Retificação do Registo Central do Beneficiário Efetivo

Artigo 26.º

Retificação oficiosa

1 - A retificação da informação pode ser efetuada por iniciativa do serviço competente para o RCBE quando

se detete desconformidade entre o registo e a declaração, ou quando seja solicitada pelo declarante, com

fundamento em erro na declaração.

2 - A retificação pode ser ainda efetuada com base em decisão judicial transitada em julgado.

Artigo 27.º

Comunicação de inexatidões ou desconformidades ao Registo Central do Beneficiário Efetivo

1 - A omissão, a inexatidão, a desconformidade ou a desatualização da informação constante do RCBE deve

ser comunicada ao serviço competente para o RCBE por qualquer dos seguintes interessados:

a) A própria entidade sujeita ao RCBE;

b) As pessoas indicadas como beneficiários efetivos;

c) As autoridades que prossigam fins de investigação criminal, as autoridades de supervisão e fiscalização,

a Unidade de Informação Financeira e a AT.

d) As entidades obrigadas, na aceção da Lei n.º [Reg.º PL 89/2017], quando detetem tais omissões,

inexatidões, desconformidades ou desatualizações no exercício dos deveres preventivos a que se encontram

sujeitas.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo anterior, sempre que seja comunicada uma inexatidão ou

desconformidade da informação, que não pela entidade sujeita ao RCBE, o serviço competente notifica-a para,

no prazo de 10 dias, proceder à sua retificação ou apresentar justificação que a dispense.