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17 DE ABRIL DE 2017 43

4 - A disponibilização de informação do RCBE, desde que sem referência às entidades a que respeita e a

quaisquer dados pessoais, designadamente para fins históricos, estatísticos, científicos ou de investigação, fica

sujeita ao pagamento de encargos correspondentes ao custo efetivo do serviço.

5 - Os encargos respeitantes ao cumprimento da obrigação declarativa fora do prazo, ao preenchimento

assistido da declaração, à disponibilização da informação e à emissão de certidões do RCBE são previstos no

Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de

dezembro.

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PROPOSTA DE LEI N.º 72/XIII (2.ª)

ESTABELECE MEDIDAS DE COMBATE AO BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS E AO

FINANCIAMENTO DO TERRORISMO, TRANSPONDO A DIRETIVA (UE) 2015/849 E EXECUTANDO O

REGULAMENTO (UE) N.º 2015/847

Exposição de motivos

A Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, que procedeu à transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva

2005/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2005, relativa ao branqueamento de

capitais e ao financiamento do terrorismo (Diretiva 2005/60/CE), bem como da Diretiva 2006/70/CE, da

Comissão, de 1 de agosto de 2006, que fixa medidas e instruções para a transposição da Diretiva 2005/60/CE

(Diretiva 2005/70/CE), e adaptou o sistema nacional à primeiras Recomendações emitidas pelo Grupo de Ação

Financeira (GAFI) sobre o Branqueamento de Capitais e o Financiamento do Terrorismo, e à Convenção do

Conselho da Europa relativa ao Branqueamento, Deteção, Apreensão e Perda dos Produtos do Crime e ao

Financiamento do Terrorismo, veio alterar profundamente o sistema nacional de prevenção e combate ao

branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, estabelecendo, nomeadamente, a consagração

legal dos poderes da Unidade de Informação Financeira da Polícia Judiciária (UIF) e o reforço dos deveres de

cooperação das entidades obrigadas para com as autoridades e com a UIF, bem como o alargamento do leque

de entidades obrigadas e a consagração do conceito de «pessoas politicamente expostas».

Porém, a constante evolução e adaptação do fenómeno do branqueamento de capitais e do financiamento

do terrorismo justifica a atualização regular dos instrumentos legais e regulamentares aplicáveis.

Neste sentido, em fevereiro de 2012, o GAFI emitiu os novos Padrões Internacionais de Combate ao

Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo e da Proliferação - Recomendações do GAFI -

que estabeleceram importantes inovações neste campo.

No seguimento da ação do GAFI, a União Europeia adotou a Diretiva (UE) n.º 2015/849 do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro e das

atividades e profissões especialmente designadas para efeitos de branqueamento de capitais e de

financiamento do terrorismo, que revogou a Diretiva 2005/60/CE e a Diretiva 2006/70/CE, cuja transposição se

torna necessária efetuar.

A presente proposta de lei vem alargar o âmbito de aplicação do regime de prevenção do branqueamento de

capitais e do financiamento do terrorismo, por exemplo, reduzindo para 10 000 euros o limiar perante o qual as

entidades não financeiras que transacionam em numerário ficam sujeitas à lei ou abrangendo as instituições de

pagamento e de moeda eletrónica estrangeiras que atuem através de agentes ou distribuidores, bem como as

entidades gestoras de plataformas de financiamento colaborativo.

A criação de um Registo Central de Beneficiário Efetivo, que será objeto de legislação específica, permitirá

a disponibilização de informação sobre os beneficiários efetivos, além das informações básicas como a

denominação social e o endereço, a prova de constituição e a estrutura de propriedade da pessoa coletiva. As

entidades obrigadas devem consultar sempre o registo antes de estabelecer uma relação de negócio ou realizar

uma operação e confrontar a informação constante do registo com a informação prestada pelo cliente, incluindo

os trusts, bem como realizar consultas periódicas.