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II SÉRIE-A — NÚMERO 94 54

b) Têm acesso, no âmbito daqueles exercícios, a toda a informação relevante para a atividade de supervisão

ou fiscalização, de acordo com as respetivas áreas de competência;

c) Consideram a informação a que se refere a alínea anterior na planificação e execução da respetiva

atividade de supervisão ou fiscalização, bem como na condução das avaliações de risco, de natureza setorial

ou outra, que decidam promover;

d) Disponibilizam prontamente às entidades obrigadas, de acordo com as respetivas áreas de competência

e pelo modo mais expedito e adequado, quaisquer informações que facilitem as avaliações de risco a conduzir

por aquelas entidades.

6 - Os resultados de cada exercício de avaliação e atualização a que se refere o n.º 2 são disponibilizados,

pelas entidades para o efeito competentes, à Comissão Europeia, às Autoridades Europeias de Supervisão e

aos demais Estados-membros da União Europeia.

7 - As informações e os resultados a disponibilizar ao abrigo da alínea d) do n.º 5 -e do n.º 6 -não podem

conter informações suscetíveis de comprometer a prevenção, deteção e investigação do branqueamento de

capitais e do financiamento do terrorismo, nem constituir entrave a inquéritos ou procedimentos pendentes,

sejam de natureza criminal ou outra.

8 - A Comissão de Coordenação, após o termo de cada exercício de avaliação e atualização a que se refere

o n.º 2 -, faz publicar, através do portal previsto no artigo 121.º ou de outra fonte acessível ao público em geral,

um relatório sumário do respetivo exercício, contendo informação de interesse geral.

9 - Na determinação das medidas de resposta aos riscos, a que se refere a alínea c) do n.º 3 -, a Comissão

de Coordenação atende às recomendações que venham eventualmente a ser dirigidas ao Estado Português

pela Comissão Europeia, na sequência da avaliação supranacional dos riscos, e das respetivas atualizações,

referida na alínea a) do n.º 4 -

10 - Sempre que a Comissão de Coordenação considere não poderem ser adotadas as recomendações a que

se refere o número anterior, dá nota do facto e da respetiva justificação ao órgão governamental competente, o

qual, por sua vez, transmite a informação à Comissão Europeia.

11 - O disposto no presente artigo não prejudica a realização de avaliações de risco, setoriais ou de outra

natureza, pelas autoridades setoriais previstas na presente lei ou por outras entidades com responsabilidades

no domínio da prevenção e repressão do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.

Artigo 9.º

Garantias em matéria de dados pessoais

1 - Sempre que, no decurso das avaliações nacionais de risco e suas posteriores atualizações, se suscitem

preocupações em matéria de proteção de dados pessoais, a Comissão de Coordenação dá conhecimento das

mesmas à Comissão Nacional de Proteção de Dados, a qual se pronuncia sobre elas no prazo de 30 dias a

contar da comunicação.

2 - A Comissão de Coordenação, decorrido o prazo previsto no número anterior, propõe as medidas

necessárias à salvaguarda da eficácia do sistema nacional de prevenção e combate ao branqueamento de

capitais e ao financiamento do terrorismo.

Capítulo III

Limites à utilização de numerário

Artigo 10.º

Limites

As entidades obrigadas abstêm-se de celebrar ou de algum modo participar em quaisquer negócios de que,

no âmbito da sua atividade profissional, resulte a violação dos limites à utilização de numerário previstos nos

n.os 1 e 3 do artigo 63.º-E da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro.