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II SÉRIE-A — NÚMERO 94 58

i) Do grau de probabilidade e de impacto de cada um dos riscos concretamente identificados, tendo em

atenção, para o efeito, todas as variáveis relevantes no contexto da sua realidade operativa, incluindo a

finalidade da relação de negócio, o nível de bens depositados por cliente ou o volume das operações efetuadas

e a regularidade ou a duração da relação de negócio;

ii) Do risco global da entidade obrigada e, se aplicável, das respetivas áreas de negócio, a aferir com base

na ponderação de cada um dos riscos concretamente identificados e avaliados;

c) Definir e adotar os meios e procedimentos de controlo que se mostrem adequados à mitigação dos riscos

específicos identificados e avaliados, adotando procedimentos especialmente reforçados quando se verifique a

existência de um risco acrescido de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo;

d) Rever, com periodicidade adequada aos riscos identificados ou outra definida por regulamentação, a

atualidade das práticas de gestão de risco a que se referem as alíneas anteriores, de modo a que as mesmas

reflitam adequadamente eventuais alterações registadas na realidade operativa específica e riscos a esta

associados.

3 - As práticas de gestão de risco a que se refere o número anterior, bem como as respetivas atualizações:

a) Têm uma extensão proporcional à natureza, dimensão e complexidade da entidade obrigada e da

atividade por esta prosseguida;

b) Consideram os riscos identificados:

i) Nas informações disponibilizadas pelas autoridades setoriais, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 5

do artigo 8.º;

ii) Nos relatórios e pareceres a que se refere o n.º 4 do artigo 8.º, bem como nas respetivas atualizações;

iii) Em quaisquer outras informações relevantes para a condução daqueles exercícios, designadamente as

que venham a ser indicadas pelas autoridades setoriais, através de publicação nas respetivas páginas oficiais

na internet ou por outro meio, ou pela Comissão de Coordenação, através do portal a que se refere o artigo

121.º;

c) Constam de documentos ou registos escritos que demonstrem detalhadamente:

i) Os riscos inerentes à realidade operativa específica da entidade obrigada e a forma como esta os

identificou e avaliou;

ii) A adequação dos meios e procedimentos de controlo destinados à mitigação dos riscos identificados e

avaliados, bem como a forma como a entidade obrigada monitoriza a sua adequação e eficácia.

4 - Os documentos ou registos elaborados nos termos do disposto na alínea c) do número anterior são

conservados nos termos previstos no artigo 51.º e colocados, em permanência, à disposição das autoridades

setoriais.

5 - Caso os riscos específicos inerentes a um dado setor de atividade sujeito à aplicação da presente lei

sejam claramente identificados e compreendidos, as autoridades setoriais podem, através de regulamentação:

a) Dispensar a realização de avaliações de risco individuais e documentadas ou permitir que as mesmas

sejam realizadas em termos simplificados, a definir pela respetiva autoridade;

b) Estabelecer os procedimentos alternativos à realização das avaliações de risco individuais ou

simplificadas.

Artigo 15.º

Gestão de risco na utilização de novas tecnologias e de produtos suscetíveis de favorecer o

anonimato

1 - As entidades obrigadas prestam especial atenção aos riscos de branqueamento de capitais e de

financiamento do terrorismo que possam derivar:

a) Da oferta de produtos ou operações suscetíveis de favorecer o anonimato;