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17 DE ABRIL DE 2017 63

6 - O disposto no presente artigo é aplicável às relações de negócio e às transações ocasionais em que as

qualidades de pessoa «politicamente exposta», «membro próximo da família», «pessoa reconhecida como

estreitamente associada» ou «titular de outro cargo político ou público» se verifiquem relativamente a qualquer:

a) Cliente;

b) Representante do cliente;

c) Beneficiário efetivo do cliente;

d) Beneficiário de contrato de seguro do ramo Vida; ou

e) Beneficiário efetivo do beneficiário do contrato referido na alínea anterior, quando aplicável.

Artigo 20.º

Comunicação de irregularidades

1 - As entidades obrigadas criam canais específicos, independentes e anónimos que internamente

assegurem, de forma adequada, a receção, o tratamento e o arquivo das comunicações de irregularidades

relacionadas com eventuais violações à presente lei, à regulamentação que o concretiza e às políticas e aos

procedimentos e controlos internamente definidos em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do

financiamento do terrorismo.

2 - Os canais referidos no número anterior devem:

a) Ser proporcionais à natureza, dimensão e complexidade da atividade da entidade obrigada;

b) Garantir a confidencialidade das comunicações recebidas e a proteção dos dados pessoais do

denunciante e do suspeito da prática da infração, nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela

Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto.

3 - As pessoas que, em virtude das funções que exerçam na entidade obrigada, nomeadamente ao abrigo

do artigo 16.º, tomem conhecimento de qualquer facto grave que integre as irregularidades referidas no n.º 1 do

presente artigo, têm o dever de as comunicar ao órgão de fiscalização, nos termos e com as salvaguardas

estabelecidas no presente artigo.

4 - Quando não tenha lugar a nomeação de órgão de fiscalização, as comunicações referidas no número

anterior são dirigidas ao órgão de administração da entidade obrigada.

5 - As comunicações efetuadas ao abrigo do presente artigo, bem como os relatórios a que elas deem lugar,

são conservados nos termos previstos no artigo 51.º e colocados, em permanência, à disposição das

autoridades setoriais.

6 - As entidades obrigadas abstêm-se de quaisquer ameaças ou atos hostis e, em particular, de quaisquer

práticas laborais desfavoráveis ou discriminatórias contra quem efetue comunicações ao abrigo do presente

artigo, não podendo tais comunicações, por si só, servir de fundamento à promoção pela entidade obrigada de

qualquer procedimento disciplinar, civil ou criminal relativamente ao autor da comunicação, exceto se as

mesmas forem deliberada e manifestamente infundadas.

7 - As autoridades setoriais podem exigir às respetivas entidades obrigadas a apresentação de um relatório,

nos termos e com a periodicidade a definir por aquelas autoridades, contendo a descrição dos canais referidos

no n.º 1 e uma indicação sumária das comunicações recebidas e do respetivo processamento.

Artigo 21.º

Medidas restritivas

1 - As entidades obrigadas adotam os meios e os mecanismos necessários para assegurar o cumprimento

das medidas restritivas adotadas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ou adotadas pela União

Europeia de congelamento de bens e recursos económicos relacionadas com o terrorismo, a proliferação de

armas de destruição em massa, e o respetivo financiamento, contra pessoa ou entidade designada.

2 - Para cumprimento do disposto no número anterior, as entidades obrigadas adotam, em especial: