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II SÉRIE-A — NÚMERO 94 60

e) Não se encontra sujeita a potenciais conflitos funcionais, em especial quando não se verifique a

segregação das suas funções.

4 - O exercício do dever de comunicação previsto no artigo 43.º não pode depender de decisão dos membros

do órgão de administração, nem da intervenção de quaisquer terceiros externos à função, sempre que, no

cumprimento do dever exame que o antecede, se conclua pela existência de potenciais suspeitas.

5 - Cabe às entidades obrigadas verificar previamente o preenchimento dos requisitos de idoneidade,

qualificação profissional e disponibilidade a que se refere a alínea e) do n.º 3, sendo os resultados dessa

avaliação disponibilizados às autoridades setoriais, sempre que solicitados.

6 - As entidades obrigadas asseguram ainda que todos os seus colaboradores, independentemente da

natureza do respetivo vínculo, têm conhecimento:

a) Da identidade e dos elementos de contacto da pessoa designada nos termos do n.º 1;

b) Dos procedimentos de comunicação àquela pessoa, das condutas, atividades ou operações suspeitas

que os mesmos detetem.

7 - Quando não seja exigível a designação referida no n.º 1, as entidades obrigadas nomeiam um colaborador

que assegure o exercício das funções previstas na alínea e) do n.º 2.

8 - Quando tal decorra de regulamentação setorial ou de solicitação das autoridades judiciárias, policiais ou

setoriais, as entidades obrigadas informam aquelas autoridades da identidade e demais elementos de contacto

das pessoas designadas nos termos previstos no n.º 1 ou no n.º 7, bem como de quaisquer alterações

subsequentes.

9 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, as autoridades setoriais podem:

a) Sujeitar a autorização prévia a designação da pessoa a que se refere o n.º 1 e estabelecer os

pressupostos que devam determinar a reavaliação da mesma;

b) Avocar a avaliação da adequação da pessoa designada nos termos do n.º 1, com base em:

i) Circunstâncias já verificadas ao tempo da sua designação ou outras, caso entendam que tais

circunstâncias foram objeto de uma apreciação manifestamente deficiente pela entidade obrigada;

ii) Quaisquer circunstâncias supervenientes que possam fundamentar a inadequação para o exercício da

função;

c) Determinar as medidas necessárias a assegurar a eficaz gestão dos riscos de branqueamento de capitais

e de financiamento do terrorismo, incluindo, sempre que necessário, a suspensão provisória de funções e a

fixação de prazo para a substituição da pessoa designada nos termos do n.º 1.

Artigo 17.º

Avaliação da eficácia

1 - As entidades obrigadas monitorizam, através de avaliações periódicas e independentes, a qualidade,

adequação e eficácia das suas políticas e dos seus procedimentos e controlos em matéria de prevenção do

branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.

2 - As avaliações referidas no número anterior devem ter uma extensão proporcional à natureza, dimensão

e complexidade da entidade obrigada, bem como aos riscos associados a cada uma das respetivas áreas de

negócio, e:

a) Decorrer com acesso irrestrito e atempado a toda a informação interna relevante para a realização das

avaliações, incluindo quaisquer documentos elaborados em cumprimento da presente lei ou da regulamentação

que o concretiza;

b) Ser asseguradas de forma independente pela função de auditoria interna, por auditores externos ou por

uma entidade terceira devidamente qualificada, na medida em que tal seja:

i) Adequado à natureza, dimensão e complexidade da atividade prosseguida pelas entidades obrigadas; ou

ii) Exigível por lei, regulamentação ou determinação da autoridade setorial competente;