O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

17 DE ABRIL DE 2017 59

b) Do desenvolvimento de novos produtos e novas práticas comerciais, incluindo novos mecanismos de

distribuição e novos métodos de pagamento;

c) Da utilização de tecnologias novas ou em fase de desenvolvimento, tanto para produtos novos, como para

produtos já existentes.

2 - Em cumprimento do disposto no número anterior, antes do lançamento de novos produtos, práticas ou

tecnologias, as entidades obrigadas:

a) Analisam os riscos específicos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo com eles

relacionados;

b) Preveem e adotam procedimentos específicos de mitigação dos riscos associados àqueles produtos,

práticas ou tecnologias.

3 - As análises de risco referidas na alínea a) do número anterior são integradas nos documentos ou registos

escritos a que se refere a alínea c) do n.º 3 do artigo 14.º.

4 - Na condução das suas análises de risco e aquando da disponibilização de informação às entidades

obrigadas ao abrigo da presente lei, as autoridades setoriais prestam também especial atenção aos riscos que

possam derivar das situações descritas nas alíneas a) a c) do n.º 1.

Artigo 16.º

Responsável pelo cumprimento normativo

1 - As entidades obrigadas designam um elemento da sua direção de topo ou equiparado para zelar pelo

controlo do cumprimento do quadro normativo em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do

financiamento do terrorismo, sempre que tal seja:

a) Adequado à natureza, dimensão e complexidade da atividade prosseguida pelas entidades obrigadas; ou

b) Exigível por lei, regulamentação ou determinação da autoridade setorial competente.

2 - Sem prejuízo do disposto em regulamentação setorial, compete em exclusivo à pessoa designada nos

termos do disposto no número anterior:

a) Participar na definição e emitir parecer prévio sobre as políticas e os procedimentos e controlos destinados

a prevenir o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo;

b) Acompanhar, em permanência, a adequação, a suficiência e a atualidade das políticas e dos

procedimentos e controlos em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do

terrorismo, propondo as necessárias atualizações;

c) Participar na definição, acompanhamento e avaliação da política de formação interna da entidade

obrigada;

d) Assegurar a centralização de toda a informação relevante que provenha das diversas áreas de negócio

da entidade obrigada;

e) Desempenhar o papel de interlocutor das autoridades judiciárias, policiais e de supervisão e fiscalização,

designadamente dando cumprimento ao dever de comunicação previsto no artigo 43.º e assegurando o exercício

das demais obrigações de comunicação e de colaboração.

3 - As entidades obrigadas garantem que a pessoa designada nos termos do n.º 1:

a) Exerce as suas funções de modo independente, permanente, efetivo e com autonomia decisória

necessária a tal exercício, qualquer que seja a natureza do seu vínculo com a entidade obrigada;

b) Dispõe da idoneidade, da qualificação profissional e da disponibilidade adequadas ao exercício da função;

c) Dispõe de meios e recursos técnicos, materiais e humanos adequados, nestes se incluindo os

colaboradores necessários ao bom desempenho da função;

d) Tem acesso irrestrito e atempado a toda a informação interna relevante para o exercício da função, em

particular a informação referente à execução do dever de identificação e diligência e aos registos das operações

efetuadas;