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17 DE ABRIL DE 2017 61

c) Ser efetuadas com uma periodicidade adequada ao risco associado a cada uma das áreas de negócio da

entidade obrigada ou outra periodicidade determinada por regulamentação;

d) Permitir a deteção de quaisquer deficiências que afetem a qualidade, adequação e eficácia das políticas

e dos procedimentos e controlos adotados;

e) Incidir, pelo menos, sobre:

i) O modelo de gestão de risco da entidade obrigada e demais políticas, procedimentos e controlos

destinados a dar cumprimento ao disposto na presente secção;

ii) A qualidade das comunicações e das demais informações prestadas às autoridades setoriais;

iii) O estado de execução das medidas corretivas anteriormente adotadas.

3 - Sempre que as entidades obrigadas detetem quaisquer deficiências ao abrigo do disposto na alínea d) do

número anterior, devem reforçar as políticas e os procedimentos e controlos adotados em matéria de prevenção

do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, através da adoção das medidas corretivas

necessárias à remoção das deficiências.

4 - Os resultados das avaliações a que se referem os n.os 1 e 2 são reduzidos a escrito, sendo conservados

nos termos previstos no artigo 51.º e colocados, em permanência, à disposição das autoridades setoriais.

Artigo 18.º

Procedimentos e sistemas de informação em geral

1 - As entidades obrigadas aplicam as ferramentas ou os sistemas de informação necessários à gestão eficaz

do risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo e ao cumprimento do quadro normativo

aplicável nesse domínio.

2 - Sem prejuízo do disposto em regulamentação setorial, as ferramentas e os sistemas a que se refere o

número anterior permitem:

a) O registo dos dados identificativos e demais elementos relativos aos clientes, seus representantes e

beneficiários efetivos, bem como das respetivas atualizações;

b) A deteção de circunstâncias suscetíveis de parametrização que devam fundamentar a atualização

daqueles dados identificativos e elementos;

c) A definição e atualização do perfil de risco associado aos clientes, relações de negócio, transações

ocasionais e operações em geral;

d) A monitorização de clientes e operações em face dos riscos identificados, incluindo a deteção atempada:

i) De alterações relevantes ao padrão operativo de um dado cliente ou conjunto de clientes relacionados

entre si;

ii) De operações ou conjunto de operações que denotem elementos caracterizadores de suspeição,

designadamente os referidos no n.º 2 do artigo 52.º;

iii) De outros eventos de risco ou elementos caracterizadores de suspeição de cuja deteção dependa o

cumprimento do quadro normativo aplicável, designadamente em matéria de reforço do dever de identificação

e diligência ou de cumprimento do dever de exame;

e) A deteção da aquisição da qualidade de pessoa politicamente exposta ou de titular de outro cargo político

ou público, bem como de qualquer outra qualidade específica que deva motivar a intervenção de um membro

da direção de topo ou de outro elemento de nível hierárquico superior;

f) A deteção de pessoas ou entidades identificadas em quaisquer determinações emitidas pelas autoridades

setoriais, designadamente no contexto das medidas reforçadas a que se refere o artigo 36.º;

g) A deteção de quaisquer pessoas ou entidades identificadas em medidas restritivas, designadamente as

que decorram de resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas ou de regulamento da União

Europeia;