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II SÉRIE-A — NÚMERO 94 64

a) Os meios adequados a assegurar a imediata e plena compreensão do teor das medidas restritivas

referidas no número anterior, em particular e quando aplicável, das listas de pessoas e entidades, emitidas ou

atualizadas ao abrigo daquelas medidas, mesmo que não disponíveis em língua portuguesa;

b) Os mecanismos de consulta necessários à imediata aplicação daquelas medidas, incluindo a subscrição

eletrónica de quaisquer conteúdos que, neste âmbito, estejam disponíveis.

SUBSECÇÃO III

Políticas de grupo

Artigo 22.º

Relações de grupo e estabelecimentos no estrangeiro

1 - As entidades obrigadas que façam parte de um grupo promovem:

a) A aplicação ao nível do grupo das políticas e dos procedimentos e controlos definidos e adotados em

cumprimento do disposto na presente secção;

b) A definição e adoção de procedimentos de partilha de informação no seio do grupo para efeitos de

prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, designadamente tendo

em vista:

i) A gestão dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo ao nível do grupo,

bem como dos riscos que derivem da exposição, direta ou indireta, a outras entidades e sucursais que integrem

o mesmo grupo;

ii) O exercício do dever de identificação e diligência previsto na presente lei, por parte de todas as entidades

e sucursais que, integrando o mesmo grupo, estabeleçam relações de negócio, realizem transações ocasionais

ou executem operações que estariam sujeitas à aplicação da presente lei e regulamentação que a concretiza.

2 - Para os efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, as entidades que integram o mesmo grupo

partilham quaisquer informações relevantes para efeitos de prevenção e combate ao branqueamento de capitais

e ao financiamento do terrorismo, incluindo o fornecimento de informação sobre:

a) Clientes, contas e operações concretos, designadamente aos elementos que, a nível do grupo,

desempenhem funções relacionadas com o controlo da conformidade e auditoria e, no geral, com a prevenção

e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo;

b) Suspeitas de que determinados fundos ou outros bens provêm de atividades criminosas ou estão

relacionados com o financiamento do terrorismo, desde que não se verifique a oposição de qualquer Unidade

de Informação Financeira relevante.

3 - A partilha de informação ao abrigo do número anterior deve poder ocorrer entre quaisquer entidades e

sucursais que integram o mesmo grupo, mesmo quando a destinatária da informação partilhada não seja a

empresa-mãe do grupo.

4 - As entidades obrigadas asseguram que as políticas e os procedimentos e controlos referidos no n.º 1,

bem como as obrigações de partilha da informação previstas no n.º 2, são adotadas, de modo eficaz e em

permanência:

a) Nas suas sucursais, ainda que fora do quadro de uma relação de grupo;

b) Nas suas filiais participadas maioritariamente;

c) Em outras entidades sob o seu controlo, mediante a verificação de um ou mais indicadores de controlo,

nos termos a estabelecer por regulamentação setorial.

5 - As entidades obrigadas que explorem estabelecimentos noutro Estado-Membro da União Europeia,

incluindo as suas sucursais, agentes e distribuidores que aí operem, adotam e executam os procedimentos

necessários a assegurar que esses estabelecimentos respeitam as leis, os regulamentos e as demais