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II SÉRIE-A — NÚMERO 94 68

c) À manutenção de um acompanhamento contínuo da relação de negócio, a fim de assegurar que as

operações realizadas no decurso dessa relação são consentâneas com o conhecimento que a entidade tem das

atividades e do perfil de risco do cliente e, sempre que necessário, da origem e do destino dos fundos

movimentados.

Artigo 28.º

Adequação ao grau de risco

1 - As entidades obrigadas podem adaptar a natureza e a extensão dos procedimentos de verificação da

identidade e de diligência, em função dos riscos associados à relação de negócio ou à transação ocasional,

tomando em consideração, designadamente, a origem ou o destino dos fundos e os demais aspetos referidos

no n.º 2 do artigo 14.º.

2 - Para os efeitos do número anterior, as entidades obrigadas consideram, pelo menos, os seguintes fatores:

a) A finalidade da relação de negócio;

b) O nível de bens depositados por cliente ou o volume das operações efetuadas;

c) A regularidade ou a duração da relação de negócio.

3 - As entidades obrigadas asseguram-se de que reúnem as condições necessárias para demonstrar a

adequação dos procedimentos adotados nos termos do número anterior sempre que tal lhes for solicitado pelas

respetivas autoridades setoriais.

DIVISÃO II

Beneficiários efetivos

Artigo 29.º

Conhecimento dos beneficiários efetivos

1 - Quando o cliente for uma pessoa coletiva ou um centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica,

as entidades obrigadas obtêm um conhecimento satisfatório sobre os beneficiários efetivos do cliente, em função

do concreto risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo.

2 - Antes do estabelecimento de uma relação de negócio ou da realização de uma transação ocasional, as

entidades obrigadas procedem, em especial:

a) À adoção de todas as medidas necessárias para aferir a qualidade de beneficiário efetivo;

b) À obtenção de informação sobre a identidade dos beneficiários efetivos do cliente;

c) À adoção das medidas razoáveis para verificar a identidade dos beneficiários efetivos.

3 - As entidades obrigadas dão ainda cumprimento, com as necessárias adaptações, ao disposto na presente

divisão, sempre que o cliente seja uma pessoa singular que possa não estar a atuar por conta própria.

4 - As entidades obrigadas mantêm um registo escrito de todas as ações destinadas a dar cumprimento ao

disposto na presente divisão, incluindo de quaisquer meios utilizados para aferir a qualidade de beneficiário

efetivo, de acordo com os critérios de aferição constantes do artigo seguinte.

5 - O registo referido no número anterior é conservado nos termos previstos no artigo 51.º e colocado, em

permanência, à disposição das autoridades setoriais.

6 - No decurso do acompanhamento contínuo da relação de negócio e, em particular, do exercício das

diligências de atualização a que se refere o artigo 40.º, as entidades obrigadas ampliam o conhecimento de que

dispõem sobre o beneficiário efetivo do cliente e repetem os procedimentos previstos na presente divisão sempre

que suspeitem de qualquer alteração relevante quanto aos beneficiários efetivos do cliente ou à estrutura de

propriedade e controlo do mesmo.