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17 DE ABRIL DE 2017 73

6 - Consideram-se exemplos de medidas reforçadas, sem prejuízo de outras que se mostrem mais

adequadas aos riscos concretos identificados:

a) A obtenção de informação adicional sobre os clientes, os seus representantes ou os beneficiários efetivos,

bem como sobre as operações planeadas ou realizadas;

b) A realização de diligências adicionais para comprovação da informação obtida;

c) A intervenção de níveis hierárquicos mais elevados para autorização do estabelecimento de relações de

negócio, da execução de transações ocasionais ou da realização de operações em geral;

d) A intensificação da profundidade ou da frequência dos procedimentos de monitorização da relação de

negócio ou de determinadas operações ou conjunto de operações, tendo em vista a deteção de eventuais

indicadores de suspeição e o subsequente cumprimento do dever de comunicação previsto no artigo 43.º;

e) A redução dos intervalos temporais para atualização da informação e demais elementos colhidos no

exercício do dever de identificação e diligência;

f) A monitorização do acompanhamento da relação de negócio pelo responsável pelo cumprimento

normativo referido no artigo 16.º ou por outro colaborador da entidade obrigada que não esteja diretamente

envolvido no relacionamento comercial com o cliente;

g) A exigibilidade da realização do primeiro pagamento relativo a uma dada operação através de meio

rastreável com origem em conta de pagamento aberta pelo cliente junto de entidade financeira ou outra

legalmente habilitada que, não se situando em país terceiro de risco elevado, comprovadamente aplique

medidas de identificação e diligência equivalentes.

Artigo 37.º

Países terceiros de risco elevado

1 - As entidades adotam medidas reforçadas eficazes e proporcionais aos riscos existentes sempre que

estabeleçam relações de negócio, realizem transações ocasionais, efetuem operações ou de algum outro modo

se relacionem com pessoas singulares ou coletivas ou centros de interesses coletivos sem personalidade

jurídica estabelecidos em países terceiros de risco elevado.

2 - O disposto no número anterior:

a) Não é invocável automaticamente no caso das sucursais e filiais participadas maioritariamente por

entidades obrigadas da União Europeia que, estando situadas em países terceiros de risco elevado, cumpram

integralmente as políticas e procedimentos a nível do grupo previstos no artigo 22.º;

b) Não prejudica a determinação, pelas respetivas autoridades setoriais, da adoção de medidas reforçadas

no âmbito de relações de negócio, transações ocasionais ou operações com pessoas singulares ou coletivas ou

centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica estabelecidos em outras jurisdições que venham a

ser identificadas por aquelas autoridades, com base nas divulgações efetuadas pelo Grupo de Ação Financeira

ou outras fontes credíveis;

c) Não prejudica ainda a adoção daquelas medidas reforçadas em quaisquer outras situações em que as

entidades obrigadas, à luz de uma abordagem baseada no risco, identifiquem um risco geográfico acrescido,

com base nas referidas divulgações do Grupo de Ação Financeira e outras fontes credíveis, ou em outras

informações que lhes sejam disponibilizadas pelas autoridades setoriais.

3 - As entidades obrigadas tratam as situações previstas na alínea a) do número anterior de acordo com uma

abordagem baseada no risco.

Artigo 38.º

Contratação à distância

1 - Nos casos em que o estabelecimento da relação de negócio ou a realização da transação ocasional tenha

lugar sem que o cliente ou o seu representante estejam fisicamente presentes, a comprovação dos documentos

referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 25.º é efetuada através dos seguintes meios: