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17 DE ABRIL DE 2017 71

a) Os elementos previstos nas alíneas b) a d) do número anterior;

b) A prova das informações constantes de registo central de beneficiários efetivos ou de outro mecanismo

equivalente, nas situações previstas no n.º 3 do artigo seguinte.

Artigo 34.º

Consulta ao registo central do beneficiário efetivo

1 - As informações sobre os beneficiários efetivos são registadas no registo central do beneficiário efetivo, o

qual é regulado por legislação específica.

2 - As entidades obrigadas:

a) Consultam as informações constantes do registo central do beneficiário efetivo previsto no número

anterior, sempre que o cliente, nos termos da referida legislação específica, esteja obrigado a registar os seus

beneficiários efetivos em território nacional;

b) Realizam as referidas consultas com periodicidade adequada aos riscos concretos identificados e, pelo

menos, sempre que efetuem, atualizem ou repitam os procedimentos de identificação e diligência previstos na

presente lei;

c) Fazem depender o estabelecimento ou o prosseguimento da relação de negócio, ou a realização da

transação ocasional, da verificação do cumprimento da obrigação de registo, quando devida nos termos da

legislação especial a que se refere o número anterior;

d) Comunicam imediatamente ao Instituto de Registos e Notariado, IP, nos termos a estabelecer por este

Instituto, quaisquer desconformidades entre a informação constante do registo e a que resultou do cumprimento

dos deveres previstos na presente lei, bem como quaisquer outras omissões, inexatidões ou desatualizações

que verifiquem naquele registo.

3 - No caso de clientes que sejam pessoas coletivas ou centros de interesses coletivos sem personalidade

jurídica cujos beneficiários efetivos, de acordo com a legislação especial a que se refere o n.º 1, não sejam

objeto de registo em território nacional, as entidades obrigadas, sempre que aplicável, obtêm do cliente as

informações constantes de registo central de beneficiários efetivos ou de mecanismo equivalente estabelecido

noutras jurisdições, quando o acesso pelas entidades obrigadas a tais mecanismos não seja possível ou não

possa ser efetuado em tempo útil.

4 - O cumprimento do disposto no presente artigo não dispensa a observância dos demais procedimentos de

identificação e diligência definidos na presente lei.

SUBSECÇÃO II

Medidas simplificadas

Artigo 35.º

Medidas simplificadas

1 - As entidades obrigadas podem simplificar as medidas adotadas ao abrigo do dever de identificação e

diligência quando identifiquem um risco comprovadamente reduzido de branqueamento de capitais e de

financiamento do terrorismo nas relações de negócio, nas transações ocasionais ou nas operações que efetuem.

2 - A adoção de medidas simplificadas só é admissível na sequência de uma avaliação adequada dos riscos

pelas próprias entidades obrigadas ou pelas respetivas autoridades setoriais e nunca pode ter lugar em qualquer

das seguintes situações:

a) Quando existam suspeitas de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo;

b) Quando devam ser adotadas medidas reforçadas de identificação ou diligência;

c) Sempre que tal seja determinado pelas autoridades setoriais competentes.

3 - Na análise dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo que podem motivar

a adoção de medidas simplificadas, as entidades obrigadas e as autoridades setoriais têm em conta: