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II SÉRIE-A — NÚMERO 94 76

3 - As autoridades setoriais podem, através de regulamentação setorial, e de acordo com uma abordagem

baseada no risco, restringir:

a) O elenco de entidades obrigadas que podem recorrer a entidades terceiras;

b) A natureza ou o elenco das entidades que podem ser consideradas entidades terceiras;

c) O elenco de procedimentos que podem ser executados pelas entidades terceiras.

4 - As entidades obrigadas estão impedidas de recorrer a entidades terceiras estabelecidas em países

terceiros de risco elevado, com exceção das sucursais ou filiais participadas maioritariamente por entidades

obrigadas, ou outras de natureza equivalente, estabelecidas na União Europeia, caso essas sucursais ou filiais

cumpram integralmente as políticas e procedimentos a nível do grupo, nos termos do disposto no artigo 22.º

5 - Sempre que recorram à execução dos procedimentos de identificação e de diligência por entidades

terceiras, as entidades obrigadas:

a) Asseguram-se que tais entidades estão habilitadas para executar os procedimentos de identificação e

diligência enquanto suas entidades terceiras;

b) Avaliam, com base em informação do domínio público, a reputação e a idoneidade das entidades

terceiras;

c) Completam a informação recolhida pelas entidades terceiras ou procedem a uma nova identificação, no

caso de insuficiência da informação ou quando o risco associado o justifique;

d) Cumprem todos os requisitos de conservação de documentos previstos no artigo 51.º, como se tivessem

sido as próprias a realizar os procedimentos de identificação e de diligência executados pelas entidades

terceiras.

6 - Sem prejuízo do disposto em regulamentação setorial, as entidades obrigadas asseguram que as

entidades terceiras a que recorrem estão em condições de:

a) Reunir toda a informação e de cumprir todos os procedimentos de identificação, diligência e de

conservação de documentos que as próprias entidades obrigadas devem observar;

b) Quando solicitado, transmitir imediatamente cópia dos dados de identificação e de verificação da

identidade e outra documentação relevante sobre o cliente, seus representantes ou beneficiários efetivos que

foram sujeitos aos procedimentos de identificação e diligência.

7 - A execução de procedimentos de identificação e diligência por entidades terceiras deve estar prevista em

clausulado contratual que reja as relações entre a entidade obrigada e a entidade terceira.

8 - As relações de agência, de representação ou de subcontratação não configuram a execução por

entidades terceiras previstas neste artigo.

9 - Não podem estabelecer relações de agência, de representação ou de subcontratação, para os efeitos

previstos n.º 1:

a) As entidades terceiras;

b) As entidades obrigadas, ou outras de natureza equivalente que tenham sede no estrangeiro, que não

possam beneficiar do estatuto de entidade terceira, por força do disposto no n.º 2 ou em regulamentação setorial.

10 - Sem prejuízo da responsabilidade das entidades terceiras na execução dos deveres constantes da

presente lei, as entidades obrigadas mantêm a responsabilidade pelo exato cumprimento dos procedimentos de

identificação e diligência executados pelas entidades terceiras, como se fossem os seus executantes diretos.

Artigo 42.º

Relações de grupo

Consideram-se cumpridos pelas entidades obrigadas os requisitos impostos pelo artigo anterior se, através

de um programa de grupo, se verificarem cumulativamente as seguintes condições:

a) A entidade obrigada recorre a informações fornecidas por uma entidade terceira integrada no mesmo

grupo, nos termos do disposto no artigo 22.º;