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II SÉRIE-A — NÚMERO 94 80

i) O tipo de operações ou de transações ocasionais;

ii) As contas ou as outras relações de negócio;

iii) As faculdades específicas e os canais de distribuição.

Artigo 49.º

Confirmação da suspensão

1 - A decisão de suspensão temporária prevista no artigo anterior caduca se não for judicialmente confirmada,

em sede de inquérito criminal, no prazo de dois dias úteis após a sua prolação.

2 - A confirmação da suspensão temporária é efetuada através de decisão do juiz de instrução criminal

competente, que especifica os elementos previstos na alínea b) do n.º 3 do artigo anterior, bem como a duração

da medida, que não deve ser superior a três meses, podendo ser renovada sucessivamente por novos períodos,

dentro do prazo do inquérito.

3 - A notificação, às pessoas e entidades abrangidas, da decisão do juiz de instrução que, pela primeira vez,

confirme a suspensão temporária, pode ser diferida por um prazo máximo de 30 dias, caso, por despacho

fundamentado, o juiz de instrução entenda que tal notificação é suscetível de comprometer o resultado de

diligências de investigação a desenvolver no imediato.

4 - O disposto no número anterior não prejudica o direito de as pessoas e as entidades abrangidas pela

decisão de, a todo o tempo e após serem notificadas da mesma ou das suas renovações, suscitarem a revisão

e a alteração da medida, sendo as referidas notificações efetuadas para a morada da pessoa ou entidade

indicada pela entidade obrigada, se outra não houver.

5 - Na vigência da medida de suspensão, as pessoas e entidades por ela abrangidas podem, através de

requerimento fundamentado, solicitar autorização para realizarem uma operação pontual compreendida no

âmbito da medida aplicada, a qual é decidida pelo juiz de instrução, ouvido o Ministério Público, e ponderados

os interesses em causa.

6 - A solicitação do Ministério Público, o juiz de instrução pode determinar o congelamento dos fundos,

valores ou bens objeto da medida de suspensão aplicada, caso se mostre indiciado que os mesmos são

provenientes ou estão relacionados com a prática de atividades criminosas ou com o financiamento do terrorismo

e se verifique o perigo de serem dispersos na economia legítima.

7 - Em tudo o que não se encontre especificamente previsto no presente artigo, é subsidiariamente aplicável

o disposto na legislação processual penal.

SECÇÃO VI

Outros deveres

Artigo 50.º

Dever de recusa

1 - As entidades obrigadas recusam iniciar relações de negócio, realizar transações ocasionais ou efetuar

outras operações, quando não obtenham:

a) Os elementos identificativos e os respetivos meios comprovativos previstos para a identificação e

verificação da identidade do cliente, do seu representante e do beneficiário efetivo, incluindo a informação para

a aferição da qualidade de beneficiário efetivo e da estrutura de propriedade e de controlo do cliente; ou

b) A informação prevista no artigo 26.º sobre a natureza, o objeto e a finalidade da relação de negócio.

2 - Nas situações previstas no número anterior, as entidades obrigadas põem termo à relação de negócio,

analisam as possíveis razões para a não obtenção dos elementos, dos meios ou da informação e, sempre que

se verifiquem os respetivos pressupostos, efetuam a comunicação prevista no artigo 43.º

3 - Para além das situações previstas no n.º 1, quando não possam dar cumprimento aos demais

procedimentos de identificação e diligência previstos na presente lei, incluindo os procedimentos de atualização

previstos no artigo 40.º, as entidades obrigadas: