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II SÉRIE-A — NÚMERO 94 78

SUBSECÇÃO II

Outras comunicações

Artigo 45.º

Comunicação sistemática de operações

1 - As entidades obrigadas comunicam ainda numa base sistemática ao DCIAP e à Unidade de Informação

Financeira quaisquer tipologias de operações que venham a ser definidas através de portaria do ministro

responsável pela área da justiça, a qual define igualmente a forma, o prazo, o conteúdo e os demais termos das

comunicações.

2 - As entidades obrigadas conservam, nos termos previstos no artigo 51.º, cópias das comunicações

efetuadas ao abrigo do presente artigo e colocam-nas, em permanência, à disposição das autoridades setoriais.

3 - O disposto no presente artigo não prejudica a prestação de qualquer outra informação de forma periódica

ou sistemática, com base no disposto no artigo 53.º.

Artigo 46.º

Comunicação de atividades imobiliárias

1 - As entidades obrigadas que exerçam atividades imobiliárias comunicam ao Instituto dos Mercados

Públicos do Imobiliário e da Construção, IP:

a) A data de início da sua atividade, acompanhada do código de acesso à certidão permanente do registo

comercial, no prazo máximo de 60 dias a contar dessa data;

b) Em base semestral, os seguintes elementos sobre cada transação imobiliária e contrato de arrendamento

efetuados:

i) Identificação clara dos intervenientes;

ii) Montante global do negócio jurídico e do valor de cada imóvel transacionado;

iii) Menção dos respetivos títulos representativos;

iv) Identificação clara dos meios de pagamento utilizados, com indicação, sempre que aplicável, dos números

das contas de pagamento utilizadas;

v) Identificação do imóvel;

vi) Prazo de duração do contrato de arrendamento, quando aplicável.

2 - A comunicação referida na alínea a) do número anterior:

a) É apenas aplicável às entidades referidas na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º;

b) É acompanhada de certidão do registo comercial, caso a entidade comunicante não possua a certidão

permanente mencionada na alínea a).

3 - Para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, apenas são comunicados os contratos de arrendamento

de bens imóveis cujo montante de renda seja igual ou superior a € 2500 mensais.

4 - O disposto no presente artigo é objeto de regulamentação pelo Instituto dos Mercados Públicos do

Imobiliário e da Construção, IP, designadamente quanto à forma e aos prazos das comunicações devidas.

SECÇÃO V

Dever de abstenção e decisões de suspensão

Artigo 47.º

Dever de abstenção

1 - As entidades obrigadas abstêm‐se de executar qualquer operação ou conjunto de operações, presentes

ou futuras, que saibam ou que suspeitem poder estar associadas a fundos ou outros bens provenientes ou

relacionados com a prática de atividades criminosas ou com o financiamento do terrorismo.