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II SÉRIE-A — NÚMERO 94 82

Artigo 52.º

Dever de exame

1 - Sempre que detetem a existência de quaisquer condutas, atividades ou operações cujos elementos

caracterizadores as tornem suscetíveis de poderem estar relacionadas com fundos ou outros bens que

provenham de atividades criminosas ou que estejam relacionados com o financiamento do terrorismo, as

entidades obrigadas examinam-nas com especial cuidado e atenção, intensificado o grau e a natureza do seu

acompanhamento.

2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, relevam especialmente os seguintes elementos

caracterizadores, sem prejuízo de outros que se verifiquem no caso concreto:

a) A natureza, a finalidade, a frequência, a complexidade, a invulgaridade e a atipicidade da conduta, da

atividade ou das operações;

b) A aparente inexistência de um objetivo económico ou de um fim lícito associado à conduta, à atividade ou

às operações;

c) Os montantes, a origem e o destino dos fundos movimentados;

d) O local de origem e de destino das operações;

e) Os meios de pagamento utilizados;

f) A natureza, a atividade, o padrão operativo, a situação económico-financeira e o perfil dos intervenientes;

g) O tipo de transação, produto, estrutura societária ou centro de interesses coletivos sem personalidade

jurídica que possa favorecer especialmente o anonimato.

3 - A aferição do grau de suspeição de uma conduta, atividade ou operação não pressupõe a existência de

qualquer tipo de documentação confirmativa da suspeita, antes decorrendo da apreciação das circunstâncias

concretas, à luz dos critérios de diligência exigíveis a um profissional, na análise da situação.

4 - Sempre que, em resultado do exercício do dever de exame, as entidades obrigadas decidam não proceder

à comunicação prevista no artigo 43.º, fazem constar de documento ou registo:

a) Os fundamentos da decisão de não comunicação, incluindo os motivos que sustentam a inexistência de

fatores concretos de suspeição;

b) A referência a quaisquer eventuais contactos informais que, no decurso daquele exame, tenham sido

estabelecidos com a Unidade de Informação Financeira e com as autoridades judiciárias e policiais, com

indicação das respetivas datas e dos meios de comunicação utilizados.

5 - Os resultados do dever de exame, incluindo os documentos ou registos referidos no número anterior, são

reduzidos a escrito, conservados nos termos do artigo anterior e colocados, em permanência, à disposição das

autoridades setoriais.

Artigo 53.º

Dever de colaboração

1 - As entidades obrigadas prestam, de forma pronta e cabal, a colaboração que lhes for requerida pelo

DCIAP e pela Unidade de Informação Financeira, bem como pelas demais autoridades judiciárias e policiais,

pelas autoridades setoriais e pela Autoridade Tributária e Aduaneira.

2 - Em cumprimento do disposto no número anterior, às entidades obrigadas incumbe, em especial:

a) Responder, de forma completa, no prazo fixado e através de canal seguro que garanta a integral

confidencialidade dos elementos prestados, aos pedidos de informação destinados a determinar se mantêm ou

mantiveram, nos últimos 10 anos, relações de negócio com uma dada pessoa singular ou coletiva ou centro de

interesses coletivos sem personalidade jurídica, e qual a natureza dessas relações;

b) Disponibilizar, de forma completa e no prazo fixado, todas as informações, esclarecimentos, documentos

e elementos que lhes sejam requeridos;

c) Conferir, sempre que requerido e no prazo para o efeito fixado, acesso remoto àquelas informações,